O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma empresa indenize uma paciente em R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 8.870 por danos materiais, após a ruptura de uma prótese mamária. A decisão, proferida pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, modifica a sentença inicial da Comarca de Contagem e reconhece o sofrimento da mulher diante do incidente.
A paciente entrou com a ação judicial contra a fabricante e a distribuidora da prótese, alegando que o implante se rompeu aproximadamente cinco anos e oito meses após a cirurgia. A ruptura foi descoberta acidentalmente durante um exame de rotina em agosto de 2018. Segundo a mulher, o ocorrido lhe causou grande abalo psicológico, pois um dispositivo médico de qualidade questionável foi introduzido em seu corpo, forçando-a a se submeter a uma nova cirurgia, com todos os riscos envolvidos, em um período inferior a seis anos após a primeira intervenção.
A empresa, por sua vez, argumentou que a ruptura da prótese é um risco previsível e que a paciente foi informada sobre isso no momento da compra. A defesa também alegou que o laudo pericial não conseguiu vincular o defeito a qualquer conduta da companhia e que o incidente não representou risco à saúde da paciente ou prejudicou suas atividades diárias. A fornecedora sustentou ainda que, caso fosse responsabilizada, deveria arcar apenas com o custo do implante rompido, e não com as despesas da nova cirurgia. Em primeira instância, a sentença condenou a fabricante a ressarcir o valor da prótese defeituosa (R$ 1,6 mil) e os custos da nova cirurgia (R$ 5.820), totalizando R$ 7.420.
A paciente recorreu da decisão, buscando indenização por danos morais e a revisão dos valores dos danos materiais. O juiz de 2º Grau Fausto Bawden, relator do caso, considerou o laudo pericial crucial, que atestou a ruptura da prótese dentro do prazo de garantia de seis anos informado pela própria fabricante. O magistrado destacou que a ruptura “silenciosa e assintomática” da prótese indicava um vício no produto e a quebra da segurança esperada pela consumidora. Diante disso, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e confirmou as despesas de R$ 8.870 como danos materiais devidamente comprovados. Os desembargadores Aparecida Grossi e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.

