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Empresa é condenada a indenizar vendedor por uso de celular particular no serviço

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Uma empresa de comércio atacadista de produtos alimentícios deverá indenizar um ex-vendedor no valor de R$ 60,00 por mês. Esta quantia visa reembolsar os gastos do trabalhador com o uso de seu celular particular para as atividades do serviço. O veredito partiu da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nesta segunda-feira (1º).

Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho, durante aproximadamente quatro anos, o vendedor desempenhou suas funções utilizando seu próprio aparelho, visitando clientes e prestando contas à empresa em tempo real. No entanto, ele arcou com os custos de pacotes de dados e minutos para ligações, sem qualquer reembolso por parte da empresa. O vendedor afirmou que o uso do próprio aparelho celular era obrigatório no serviço, gerando gastos mensais de cerca de R$ 60,00, exclusivamente relacionados ao trabalho. Essa situação persistiu até julho de 2021, quando a empresa começou a fornecer telefones corporativos.

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Conforme o documento do TRT, tanto a prova testemunhal quanto o depoimento do representante da empresa corroboraram as alegações do vendedor. Os relatos indicaram que o uso do celular particular era necessário para a comunicação com o gerente e clientes, além de enviar fotos e informar sobre visitas e vendas realizadas ao longo do dia. Também havia um grupo de WhatsApp da empresa para tratar de questões relacionadas ao trabalho. O aparelho celular ainda era um meio de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho do vendedor, tendo em vista que ele trabalhava externamente. 

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Período de pagamento ao vendedor

A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado o valor de R$ 60,00 mensais, desde o início do contrato até julho de 2021. Essa quantia foi considerada razoável pela juíza Sabrina de Faria Froes Leão para reembolsar os gastos com o celular particular. Ambas as partes apresentaram recursos, que estão em andamento no TRT-MG.

A decisão da juíza foi baseada no princípio da alteridade, que estipula que cabe ao empregador todos os ônus do empreendimento. O empregado não deve suportar despesas essenciais para o desenvolvimento de suas funções, conforme previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalho.

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