Um idoso de 80 anos do município de Unaí, região Noroeste do estado, obteve autorização do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para o plantio, cultivo, extração, posse e uso exclusivo do óleo das plantas Cannabis sativa 1, popularmente conhecida como maconha. A autorização se dá para fins medicinais e é restrita a sua casa, em quantidade estritamente necessária para dar continuidade a seu tratamento, se necessário com ajuda da filha. Fica proibido também o fornecimento da substância a terceiros, sob qualquer causa.
A liminar foi proferida no último dia 24 de fevereiro, pelo desembargador Nelson Missias de Morais, da 2ª Câmara Criminal do TJMG. Na decisão, foi notificado aos comandantes das polícias Militar e Civil de Minas Gerais que as corporações estão impedidas de prender pai e filha pelo cultivo da planta. Com isso, ficam impedidas a apreensão e destruição do material que estiver na residência dos autores da ação, entretanto é necessário que pai e filha permitam o acesso ao imóvel em caso de fiscalização.
Qualidade de vida
O idoso sofreu um acidente vascular cerebral em 2017, que o deixou com várias sequelas cognitivas. Posteriormente, sofreu tromboembolismo devido à arritmia cardíaca e foi diagnosticado com câncer, passando a receber tratamento domiciliar. O quadro de saúde extremamente debilitado foi utilizado pelos autores da ação para entrar com o pedido liminar e de salvo-conduto para o uso do medicamento.
Em 2020, o homem foi informado que, devido ao estágio da doença, não poderia realizar procedimento cirúrgico ou continuar o tratamento oncológico via radioterapia ou quimioterapia. Diante do descontrole do caso, e o consequente prejuízo da qualidade de vida, foi receitado o uso do extrato oral de Cannabis como auxiliar à medicação já utilizada.
O idoso recebeu então autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para compra e importação de produtos com a substância, tendo significativa melhora na qualidade de vida assim que passou a tomá-los. Contudo, a família não tem recursos para arcar com o alto custo da medicação, tanto em mercado nacional, quanto internacional, o que dificultou a continuidade do tratamento.
Pedido liminar
Na justiça, os autores da ação entraram com o pedido liminar para que o paciente, sob responsabilidade da filha, fosse autorizado a ter a posse da planta em quantidade necessária para a produção do óleo, imprescindível à continuidade do tratamento.
Essa liminar aponta para que a autorização permaneça pelo tempo necessário para o alívio do sofrimento do paciente, impedindo que as autoridades exerçam práticas de constrangimento legal que possam resultar na apreensão e interrupção do tratamento.
Dignidade da pessoa humana
O desembargador Nelson Missias de Morais destacou que o caso não poderia ser analisado apenas sob exame dos tipos penais presentes na Lei de Drogas, “devendo preponderar o direito à saúde e o princípio constitucional da dignidade humana”. Ele ainda evidenciou caber ao Poder Judiciário a determinação de medidas que garantam a efetivação de direitos fundamentais.
Entre outros pontos, o desembargador observou que, embora o plantio de Cannabis permaneça sem regulamentação no país, “a própria Lei 11.343/06, em seu art. 2º, parágrafo único, ressalva a possibilidade de autorização do plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas substâncias entorpecentes nos casos de fins medicinais ou científicos”.
Ao decidir, destacou também a melhora no quadro do paciente, a impossibilidade de a família comprar a substância, e o fato de a Anvisa ter regulamentado a utilização e a importação de alguns produtos derivados da Cannabis em território nacional.
O processo tramita em segredo de justiça