A Justiça manteve a exclusão de um casal do quadro social de um clube localizado na região da Pampulha, em Belo Horizonte, após episódios de ofensas a funcionários. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença de primeira instância e rejeitou os pedidos apresentados pelo ex-sócio e sua dependente.
Para os desembargadores, o procedimento disciplinar adotado pelo clube foi regular, garantiu aos associados o direito de defesa e apresentou justa causa para a aplicação da penalidade. Conforme o processo, a expulsão não esteve relacionada apenas ao descumprimento de uma regra sobre consumo de alimentos, mas também ao comportamento do associado com trabalhadores do estabelecimento.
O casal procurou a Justiça para tentar anular a expulsão. Os associados alegaram que a medida violou o artigo 57 do Código Civil, segundo o qual “a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”. Também argumentaram que não tiveram assegurados o contraditório e a ampla defesa e pediram indenização por danos morais.
Segundo o casal, eles utilizavam as dependências do clube “de acordo com as regras” e a penalidade máxima teria sido aplicada de maneira desproporcional após um desentendimento envolvendo a proibição do consumo de alimentos adquiridos fora do estabelecimento.
Em sua defesa, o clube afirmou que o procedimento disciplinar seguiu as normas previstas no estatuto social. A instituição sustentou ainda que os associados foram comunicados sobre o processo e tiveram oportunidade de apresentar defesa, mas não se manifestaram.
De acordo com o estabelecimento, a expulsão também levou em consideração episódios em que o associado teria apresentado comportamento reiteradamente agressivo, arrogante e desrespeitoso com funcionários. Conforme os autos, ao ser orientado sobre as normas internas, ele teria feito ofensas e adotado uma postura considerada intimidadora.
Decisão de primeira instância
Na primeira instância, os pedidos apresentados pelo casal foram considerados parcialmente procedentes. A sentença anulou a exclusão e determinou que os dois fossem reintegrados ao quadro social do clube. O pedido de indenização por danos morais, porém, foi negado.
O clube recorreu da decisão. Entre os argumentos apresentados, afirmou que a exclusão de associados é uma questão interna corporis, submetida às regras estabelecidas no estatuto da associação.
Segundo a defesa, caberia ao Poder Judiciário analisar a legalidade formal do procedimento, mas não substituir a avaliação realizada pelos órgãos disciplinares internos do estabelecimento.
TJMG reforma sentença
Relator do recurso, o desembargador Fernando Caldeira Brant votou pela reforma da sentença. Segundo o magistrado, o Judiciário pode verificar se o procedimento disciplinar respeitou a legislação e se existia motivo capaz de justificar a punição, mas não deve substituir a análise da associação sobre suas regras internas de convivência.
O desembargador destacou ainda que o respeito aos funcionários é uma condição necessária para a convivência no clube e que a situação financeira do associado não afasta a obrigação de tratar os trabalhadores com dignidade.
Para o relator, o direito de defesa também foi assegurado, uma vez que os associados foram comunicados sobre o procedimento e tiveram oportunidade de apresentar manifestação.
“Assim, reconhecida a regularidade formal do procedimento disciplinar, a existência de previsão estatutária e a presença de justa causa associativa, deve ser preservado o ato de exclusão.”
Com a decisão, a sentença de primeira instância foi reformada e os pedidos de reintegração ao quadro social e de indenização foram julgados improcedentes.
O voto do relator foi acompanhado pelo juiz convocado Christian Gomes Lima e pela desembargadora Lílian Maciel.
O processo tramita sob o número 1.0000.24.372409-3/002.
*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
