Uma operadora de telefonia móvel terá que indenizar um consumidor por suspensão de serviço de forma indevida. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou recurso da operadora em 2ª instância. A empresá terá que pagar R$ 8 mil por danos morais ao consumidor, da região do Vale do Rio Doce, em Minas Gerais, além dos honorários recursais de 12% do valor atualizado da condenação.
Conforme o TJMG, o cliente atrasou o pagamento da fatura de janeiro de 2022, realizando o pagamento em março do mesmo ano. Apesar disso, a linha de telefonia que ele usava teria ficado suspensa por mais de cinco meses, causando aborrecimento ao dono da linha, que teria ficado apenas dois meses com o pagamento atrasado.
O cliente acionou a Justiça, que deu ganho de causa ao consumidor em 1ª instância. A empresa recorreu ao TJMG, que manteve a sentença, pois considerou que “a manutenção do bloqueio de linha telefônica móvel, mesmo após o pagamento do débito em atraso, caracteriza falha na prestação de serviço da operadora e causa transtornos significativos ao consumidor que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano”.
A operadora de telefonia alegou que voltou a oferecer os serviços ao consumidor após o débito, mas a Justiça verificou tratar-se de uma inverdade. Desta forma, os desembargadores responsáveis pela decisão argumentaram que “não há como afastar a responsabilização da parte ré que, por não se cercar dos devidos cuidados, agiu negligentemente mantendo o bloqueio dos serviços da linha telefônica da parte autora, mesmo após a quitação das faturas. Nesse aspecto, a manutenção da suspensão dos serviços por mais de cinco meses ultrapassa a hipótese de exercício regular de direito e caracteriza a falha na prestação dos serviços da requerida. Ademais, a pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendido na tentativa da solução do seu problema”.