A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) determinou que uma empresa de assistência técnica devolva a um empregado os valores descontados do salário após o furto de um celular corporativo. A decisão foi unânime.
O trabalhador teve R$ 1.850 descontados da remuneração depois que o aparelho, pertencente à empresa, foi furtado. Embora o colegiado tenha reconhecido que houve negligência do empregado na guarda do bem, os julgadores entenderam que a empresa não comprovou a existência de autorização contratual para realizar o desconto em caso de prejuízo causado por culpa do trabalhador.
A decisão é de relatoria do desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Para o TRT-MG, a ausência de previsão contratual impede que o prejuízo seja transferido ao empregado, sob pena de violação ao princípio da intangibilidade salarial.
Entenda o caso
Conforme o processo, o trabalhador registrou boletim de ocorrência informando que havia deixado o celular corporativo sobre o painel do veículo, com o vidro aberto. A circunstância, segundo os autos, facilitou o furto do aparelho.
Em primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Betim havia negado o pedido de restituição dos valores. A sentença considerou que o empregado teve culpa no ocorrido, o que justificaria o desconto feito pela empresa.
O trabalhador recorreu da decisão. Ao analisar o caso, a Décima Primeira Turma reconheceu a negligência do empregado, mas destacou que a legislação trabalhista exige requisitos específicos para a validade de descontos salariais.
Desconto exige previsão contratual
No voto, o relator citou o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do princípio da intangibilidade salarial. A norma permite descontos por danos causados pelo empregado quando há dolo. Nos casos de culpa, porém, é necessário que essa possibilidade tenha sido previamente acordada entre as partes.
Para o colegiado, esse requisito não foi comprovado no processo. A empresa foi considerada revel por não comparecer à audiência, o que levou à desconsideração da contestação e dos documentos apresentados.
Com isso, não houve prova de cláusula contratual que autorizasse o desconto por prejuízos decorrentes de culpa do empregado. Segundo a decisão, mesmo que a negligência tenha sido comprovada, a ausência dessa previsão impede a cobrança direta no salário.
Ao dar provimento ao recurso do trabalhador, o TRT-MG condenou a empresa à devolução integral dos R$ 1.850 descontados, com juros e correção monetária.
Posteriormente, as partes celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT) de 1º Grau. O prazo para cumprimento vai até setembro de 2026.
O processo pode ser acessado neste link: PJe 0011383-25.2025.5.03.0087 (RORSum). Acórdão em 30 de abril de 2026.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

