
Embora a legislação proteja idosos de reajustes abusivos em planos de saúde por conta da idade, pessoas com mais de 60 anos ainda se veem obrigadas a arcar com os altos custos da segurança médica à medida em que envelhecem. Seja por desconhecimento de seus direitos ou dificuldade de entendimento das inúmeras resoluções que regem o setor, muitos acabam pagando tarifas altíssimas, irregularmente reajustadas por desrespeitarem o Estatuto do Idoso e os regimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No início do mês, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) divulgou parecer favorável a um juiz-forano que, desde 2001, quando completou seis décadas de vida, teve seu orçamento onerado pelos sucessivos aumentos praticados pela operadora. Entre o aniversário de 60 anos e 2009, ano em que sua esposa e dependente também passou à condição de idosa e a ação foi impetrada, o plano do aposentado quase triplicou de preço, passando de R$ 266,89 para R$ 743,58.
Considerando que, na época, o reajuste decorrente da mudança de faixa etária foi de 100%, a 10ª Câmara Cível do TJMG julgou o aumento abusivo, entendendo que o fato de os segurados terem atingido 60 anos não justificaria tal acréscimo. A decisão do Tribunal manteve o reajuste de 35% fixado em primeira instância. Ainda cabe recurso.
Para a advogada especialista em direito constitucional, Erlani Costa, "o reajuste praticado em virtude da idade do consumidor é totalmente ilegal", representando abuso do direito previsto no Estatuto do Idoso. Ela lembra que a Súmula Normativa 19, publicada pela ANS em 2011, proíbe qualquer discriminação à terceira idade, e que o Código de Defesa do Consumidor também pode ser aplicado. "Aqueles que se sentirem lesados com a prática deverão procurar os órgãos de defesa do consumidor ou recorrer às vias judiciais a fim de revisar seu contrato, pois o seu direito está garantido nestes dispositivos e na Constituição."
De acordo com dados do Procon-JF, 27 casos de reajuste inadequado foram protocoladas este ano, dos quais seis são especificamente referentes à faixa etária. "A impressão que temos é que, apesar de haver regulamentação, as operadoras aplicam o reajuste acima do permitido para ver o que acontece, já que poucos consumidores reclamam", diz o superintendente do órgão, Carlos Alberto Gasparete, estimando em 10% o percentual de segurados prejudicados que buscam seus direitos. "A maioria das pessoas que nos procuram tem o aumento imediatamente recalculado pela empresa", afirma.
A situação do aposentado Luiz Gonzaga Corrêa, 66 anos, está sendo acompanhado pelo Procon-JF, mas deverá ter que ser levada à Justiça, já que a operadora se recusa a negociar, segundo Gasparete. Ex-funcionário público federal, Luiz só percebeu há dois meses que vinha pagando mais caro pelo plano mantido após a aposentadoria desde que se tornou legalmente idoso. A fatura de maio chegou a R$ 840. "Quando fiz 60 anos, além da contribuição, passei a pagar uma taxa de coparticipação, e o valor pago por cada procedimento passou de 12% para 30% do total. Além disso, cortaram meu direito à visita do médico de família e não me oferecem mais a ambulância incluída no plano, alegando que o serviço só está disponível para Belo Horizonte", conta.
A mensalidade do aposentado, que era de R$ 178, passou para R$ 527, que, somados aos R$ 252 de coparticipação, chega a R$ 779 mensais, sem que qualquer serviço médico seja utilizado. Diante da tentativa ineficiente de acordo em reunião de conciliação realizada na última semana no Procon, Gasparete afirma que o caso será encaminhado à Promotoria de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público estadual.
Quantidade de normas confunde consumidor
Geralmente, os casos levados ao Procon e à Justiça por idosos são referentes a planos de saúde contratados antes de 1999, quando a Lei 9.656/98 – que dispõe sobre planos e seguros privados de saúde – entrou em vigor. Pelo menos três resoluções e normas sobre o tema foram publicadas desde então, além do Estatuto do Idoso, tornando confuso o entendimento da legislação para o consumidor. De acordo com informações da ANS, os reajustes por idade independem do aumento anual e acontecem a cada mudança de faixa etária do titular ou dos dependentes do plano. O aumento é considerado legal pela ANS, já que cada faixa possui um perfil médio de utilização dos serviços de saúde, mas os percentuais precisam estar expressos no contrato.
Nos planos assinados a partir de 2004, quando o Estatuto do Idoso começou a vigorar, a última faixa etária começa aos 59 anos. Conforme a Resolução ANS 63/03, o valor cobrado neste grupo não pode ultrapassar seis vezes a tarifa paga por clientes de até 18 anos. A norma estabelece também que a variação de preço acumulada por consumidores a partir de 44 anos não pode ser maior que aquela praticada antes dessa idade. Contratos de clientes com mais de 60 anos que participam há pelo menos dez anos do plano não podem sofrer aumento decorrente da idade. As mesmas regras valem para os contratos firmados depois de 1999. Neste caso, a última faixa etária começa aos 70 anos.
Já para planos anteriores a 1999, vale o que diz o contrato, e o aumento de preços não precisa ser previamente aprovado pela ANS. Neste caso, são permitidas faixas etárias até 80 anos de idade. Mas para garantir os direitos de consumidores que passaram à condição de idosos após a vigência da lei, esses contratos deveriam ter sido adaptados até outubro de 1999, de modo que passassem a atendee às mesmas regras dos planos novos.
No ano passado, para estimular a adaptação de mais contratos à legislação, a ANS editou algumas normas que incentivam a migração para planos novos. Tais medidas, assim como as regras que regem os reajustes anuais para todas as idades e tipos de plano, estão disponíveis no site www.ans.gov.br. A agência também oferece orientação pelo telefone 0800-701-9656.

