Uma consumidora de Juiz de Fora conseguiu, nesta quarta-feira (19), na Justiça o direito receber uma indenização por danos morais no valor de RS 8 mil por ter se acidentado e sofrido queimaduras em um fogão defeituoso. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), aposentada teria adquirido um fogão em uma grande loja de varejo em 2011. Durante o período da garantia e, ainda nos primeiros meses de uso, as trempes se desalinharam, deixando de sustentar de forma correta as panelas. A mulher teria procurado a loja para relatar o fato e foi encaminhada ao serviço de assistência ao consumidor da empresa fabricante, que não se manifestou sobre o ocorrido. Tentando solucionar o problema, ela entrou em contato com a assistência técnica autorizada e agendou um atendimento. O técnico foi à casa da aposentada, mas, embora houvesse uma requisição para substituição das trempes com defeito, na ocasião isso não foi feito. No dia seguinte, ao utilizar o equipamento, a consumidora se feriu com uma panela de óleo fervendo, sofrendo queimaduras de segundo grau nas pernas e nos braços.
Conforme relato da mulher, ela teria contatado mais uma vez o SAC da fabricante, e a empresa se prontificou a entregar-lhe um fogão de melhor qualidade e um microondas revestido de inox, sob a condição de que ela não adotasse medidas judiciais. Ao receber um eletrodoméstico de qualidade inferior, a consumidora ajuizou ação em setembro de 2011, afirmando que a empresa foi omissa e negligente.
Contestação
De acordo com o TJMG, as loja contestou, afirmando que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é do fabricante, a não ser que ele não possa ser identificado. No caso, a empresa defendeu que a empresa que produz deveria ser acionada. A defesa da loja argumentou que, como é revendedora, não teria culpa e, assim, não se configuraria o nexo causal. Já a fabricante argumentou que não havia qualquer indício de que a queda da panela decorreu de vício do produto. A empresa afirmou que a assistência técnica, em sua visita, ofereceu à consumidora a oportunidade de trocar o fogão, mas ela teria recusado. A empresa negou, ainda, que tivesse substituído o eletrodoméstico por outro inferior e afirmou que o modelo apresentado à consumidora era idêntico ao que ela adquiriu antes. A empresa, além disso, sustentou que o dano moral não ficou comprovado, pois o incidente não gerou descrédito público nem abalo ao nome da consumidora.
