O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma agência especializada em aluguel de trajes em Juiz de Fora indenize uma mulher em R$ 10 mil por danos morais e R$ 400 por danos materiais após entregar a ela um vestido de noiva sujo e com pequenos defeitos. Segundo o relato da noiva à Justiça, durante o tempo que frequentou a loja para escolha e ajuste da peça, em 2010, ela solicitou que o vestido fosse lavado, passado e consertado. Para esses serviços, ela pagou a quantia R$ 445. Um dia antes do casamento, porém, o estado do vestido continuava o mesmo e, no dia, ele foi entregue com uma hora e meia de atraso, molhado, sujo e com riscos de caneta. Foi preciso alugar outro vestido, em caráter de urgência, em uma nova loja, por R$ 850. Além de ter atrasado a cerimônia em uma hora, a noiva cancelou a viagem de lua de mel.
A agência chegou a contestar o ocorrido, assegurando que a peça foi entregue em perfeitas condições. A decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG não foi unânime, pois considerou que a consumidora não conseguiu provar que o produto estava em más condições de uso. Mas o desembargador Rogério Medeiros salientou que, sendo a relação entre as partes de consumo, a obrigação de provar que o contrato foi cumprido e que o modelo escolhido estava limpo e ajustado era da microempresa. A admissão por parte da loja de que o vestido era usado e apresentava um pequeno defeito constava no boletim de ocorrência.
