Já está em vigência, em todo o país, as novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o cancelamento ou exclusão de contratos do planos de saúde a pedido do beneficiário. As mudanças estão na Resolução Normativa 412 do órgão e se aplicam aos chamados planos novos, ou seja, aos contratos fechados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/1998. Com a publicação deste documento, feita no último dia 10, a ANS passou a padronizar e esclarecer esse tipo de operação ao consumidor, o que não acontecia anteriormente.
Com a resolução, a ANS estipula regras para o cancelamento conforme o tipo de plano, seja ele individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, além de definir responsabilidades das partes envolvidas, obrigar as operadoras a emitirem comprovante de ciência do pedido de cancelamento e determinar os prazos para entrega dos mesmo. A proposta é evitar ruídos na comunicação entre o beneficiário e a operadora em casos de cancelamento, assegurando os direitos dos consumidores. Outra novidade é o cancelamento do plano, por parte do usuário, quando o mesmo estiver em débito com a operadora. Neste caso, as parcelas em atraso e demais despesas contratuais continuam sob a responsabilidade do consumidor.