Duas empresas de turismo e uma companhia aérea argentina foram condenadas a pagar cerca de R$ 30 mil para uma família, por danos morais e materiais, pelo cancelamento de um voo entre El Calafate para Bueno Aires, em 2011. A decisão foi tomada em segunda instância pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e cabe recurso.
O grupo alegou que adquiriu pacotes para uma viagem com destino ao sul da Argentina. A jornada terminaria em El Calafate, local de onde retornariam para Bueno Aires e, em seguida, desembarcariam em Belo Horizonte. No entanto, o voo para a capital argentina foi cancelado pela companhia aérea.
Diante do cancelamento do primeiro trecho da viagem, a família foi realocada em um voo de Bueno Aires para São Paulo, exigindo que eles ficassem hospedados na capital argentina. Sem passagens para Belo Horizonte, destino final do grupo, eles foram obrigados a arcar pelo trecho entre São Paulo e a capital mineira.
Na ação, a família alegou que todas as despesas que tiveram com o cancelamento do voo foram suportadas com recursos próprios. A família citou ainda ter tentado o ressarcimento dos valores, de forma extrajudicial, sem êxito.
Em defesa apresentada, a companhia aérea argentina alegou ilegitimidade da cobrança, uma vez que as passagens aéreas haviam sido adquiridas por outra empresa. A empresa turística alegou que apenas intermediou a venda do pacote turístico, não sendo responsável pelos danos causados. A outra agência envolvida afirmou que seus serviços compreendiam exclusivamente o trecho terrestre no território argentino.
Na decisão em primeira instância na Comarca de Juiz de Fora, as três empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar a cada membro da família R$ 20 mil por danos morais e um total de R$ 6.119,69 por danos materiais. No entanto, a sentença foi reformada em segunda instância.
Decisão em segunda instância
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, verificou haver provas de que os membros da família contrataram pacote turístico com as agências de viagem e que nele estava incluído transporte aéreo. Contudo, em relação ao valor do dano moral, arbitrado em primeira instância em R$ 20 mil para cada autor, o relator avaliou que deveria ser diminuído. No entendimento do magistrado, não há provas que os demais membros da família tiveram danos morais em virtude dos atrasos.
Matta fixou o valor de danos morais em R$ 10 mil para o pai e R$ 5 mil para cada um dos demais autores da ação. Em relação aos danos materiais, devidamente comprovados pelos autores, manteve o determinado pela sentença, R$ 6.119,69. O relator foi seguido pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho.