Ao possuir uma dívida com alguma empresa, a mesma pode optar por negativar seu nome e incluí-lo na lista dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. No entanto, conforme a Súmula 359 do STJ e o Código de Defesa do Consumidor, o aviso sobre a negativação deve partir de um destes órgãos e não do credor, ou seja, a empresa. A comunicação ainda deve ser feita por escrito.
O nome do consumidor inadimplente só poderá permanecer no cadastro no período máximo de cinco anos a partir da data da dívida e não da negativação. Quando o pagamento do débito é realizado pelo consumidor, o nome deve ser excluído do cadastro no prazo de cinco dias úteis pelo credor. Caso o seu nome tenha sido inserido sem notificação e você tenha passado por algum constrangimento, entre em contato com os órgãos de defesa do consumidor.