Muitos acreditam que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) respalda o cliente em qualquer circunstância. Acontece que estes direitos não são ilimitados e muitos não sabem disso. O portal Consumidor.gov.br listou cinco “supostos” direitos que achamos que temos, mas na realidade, a lei não garante.
É direito, só que não…
5 casos em que o cliente não tem razão
• Troca de presentes obrigatória: o código estabelece a obrigação de troca para compras realizadas pela internet, por telefone ou catálogo. Já em compras feitas em loja física, não há esta obrigação. A lei prevê que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito. Muitos comerciantes realizam a troca por cortesia e bom relacionamento com o cliente
• Troca imediata de produto com defeito: a empresa tem prazo de 30 dias para resolver o problema, mediante a reclamação do cliente. Só depois deste prazo, no caso de o problema ainda não ter sido resolvido, é que o consumidor pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço
• Compra de produtos por preço irrisório: erros grosseiros no preço, como um carro zero por R$ 100, não obriga o fornecedor a cumpri-la. Neste caso, trata-se de um enriquecimento ilícito por parte do consumidor, além de má-fé, ao exigir algo que sabe não ser verdadeiro
• Aceitar cheque ou cartão: a legislação brasileira determina apenas que todo estabelecimento comercial aceite pagamento em dinheiro. Ou seja, nenhum deles é obrigado a aceitar cheque ou cartão. Se o comerciante optar por não aceitar, ele deve deixar a informação bem clara
• Respaldo em transações com pessoa física: quem compra um bem (carro, moto, computador) de outra pessoa e tem problemas não pode recorrer ao CDC ou ao Procon por não se tratar de uma relação de consumo. Neste caso, deve-se acionar a Justiça Comum.
Fonte: Consumidor.gov.br