A Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, por ato de seu presidente, Dr. Gustavo Chalfun, acaba de constituir Comissão de Juristas para estudar propostas de aprimoramento do sistema de justiça de Minas Gerais. A iniciativa corresponde a uma das finalidades institucionais da OAB, qual seja a de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Composta de advogados, professores de direito, ex-juízes, a comissão conta com o concurso, entre outros, do ministro aposentado do STF Carlos Mário da Silva Velloso e do desembargador aposentado do TJMG Humberto Theodoro Júnior.
Honrado com o convite para integrar a douta comissão, espero poder oferecer-lhe alguma contribuição relevante, como fruto de longa vivência na militância profissional e no magistério jurídico. Preocupam-me, antes de tudo, as condições de ingresso na carreira da magistratura. Creio que os concursos públicos para esse fim precisam sintonizar-se com o currículo dos cursos jurídicos e a admissão dos novos magistrados deve atender a requisitos essenciais para o exercício da judicatura, no que diz respeito à idoneidade moral, ao equilíbrio emocional, à vocação para a carreira. O ideal seria que pudéssemos instituir, no Brasil, à semelhança do que já existe em outros países, Escolas de Magistratura que habilitassem os candidatos para a difícil missão.
Como a Justiça é eminentemente nacional, não se pode pensar no aprimoramento do sistema judiciário sem ter em vista os tribunais superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal. A mais alta Corte de Justiça do país, com uma competência por demais diversificada e excessivo número de processos, vive, presentemente, séria crise funcional. A Constituição abriu-lhe as portas para uma série de novas ações, tendo por objeto, especialmente, o controle da constitucionalidade. Numa dessas ações, cabe ao tribunal suprir a omissão do legislador para viabilizar o exercício de direito prometido pela Constituição, mas dependente de regulamentação. De início, limitava-se o STF a notificar o Congresso a fim de que a editasse. Depois, passou o próprio tribunal a estabelecer tal regulamentação. Em outra modalidade de ação, o objeto é o suposto descumprimento de um vago e impreciso preceito fundamental. O campo de atuação do STF, dessa forma, ampliou-se. E, em vez de estabelecer-lhe limites, a Corte alargou-o ainda mais, ao influxo do chamado neoconstitucionalismo, que lhe tem possibilitado adotar interpretações criativas, na medida em que dá aos princípios constitucionais preeminência sobre a letra da lei. Em suma, o tribunal hipertrofiou-se, caracterizando o que um autor qualifica de “supremocracia”.
*Paulo Roberto de Gouvêa Medina é professor emérito da UFJF
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