| Ex-vereador Vicentão (PTB) |
O propósito do ex-vereador Vicente de Paula Oliveira (Vicentão, PTB) de voltar à Câmara Municipal sofreu um novo revés. (TRE) negou provimento ao recurso impetrado pela defesa para tentar viabilizar sua candidatura, que teve pedido de registro indeferido pelo juiz Mauro Francisco Pittelli, diretor do Foro Eleitoral de Juiz de Fora. Os juízes, por unanimidade, mantiveram o entendimento previsto na Lei da Ficha Limpa: inelegibilidade de oito anos para políticos que tenham renunciado ao mandato para fugir de um processo de cassação. No caso de Vicentão, sua renúncia à cadeira que ocupou no Palácio Barbosa Lima durante 20 anos ocorreu no dia 8 de outubro de 2008, três dias depois de perder as eleições daquele ano e três meses após a primeira denúncia publicada pela Tribuna sobre seu envolvimento com a Koji Empreendimentos e Construtora Ltda. e um esquema milionário de licitações vencidas pela empresa junto à Prefeitura. Vicentão ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Como já havia feito quando apresentou contra-argumentos após ser notificado da impugnação, Vicentão, mais uma vez, recorreu ao princípio da segurança jurídica para tentar reverter a decisão proferida em Juiz de Fora. Ele alegou que, como foi aprovada em 2010, a Lei da Ficha Limpa não deveria ser aplicada retroativamente, uma vez que sua renúncia aconteceu em 2008. Embora tenha mencionado a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, considerando constitucional a norma, o ex-vereador citou o fato de o ministro Gilmar Mendes, na ocasião, ter votado pela irretroatividade da Fica Limpa.
O juiz Maurício Soares, responsável pela relatoria do recurso, desconsiderou toda a argumentação. Com base no parecer do Ministério Público, para quem o princípio da segurança jurídica não se enquadra no caso da Lei da Ficha Limpa, o magistrado negou provimento ao recurso. Em sua decisão, prevaleceu o entendimento de vários ministros do STF de que a norma prevê critérios de elegibilidade e, por isso, não se enquadra nos casos de retroatividade. O relatório também deixa claro o fato de as hipóteses de inelegibilidade previstas pela legislação possuírem "alta carga de reprovabilidade social". "Logo, considera-se razoável o impedimento dos indivíduos que incorreram naquelas hipóteses de concorrem a cargos eletivos."
