Um bancário receberá R$ 4 mil por danos morais e materiais de uma empresa de turismo que informou incorretamente o nome do filho para uma companhia aérea. Com o erro, ele foi impedido de embarcar. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão da juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O consumidor adquiriu o pacote de viagem no dia 27 de janeiro de 2014, com as passagens aéreas para ele, sua mulher e o filho, além de oito diárias em um hotel de Natal (RN). Como o filho foi impedido de embarcar com os pais, o bancário teve que comprar uma passagem aérea em outro voo por um preço superior ao anteriormente adquirido.
De acordo com TJMG, a empresa recorreu, tentado se eximir do erro, alegando que havia informado o nome corretamente. No entanto, no entendimento do magistrado, a empresa tem responsabilidade objetiva, tendo que responder independentemente de culpa.
A desembargadora Márcia de Paolli Balbino, relatora da apelação, destacou que o consumidor sofreu danos morais, pois no momento do check-in foi surpreendido com o transtorno da impossibilidade de embarque do filho. O consumidor também recorreu, pedindo aumento no valor da indenização, tendo o pedido negado pelo juiz de Primeira Instância, que considerou a quantia adequada.