A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transporte a indenizar, por danos morais, três passageiros, devido a um acidente ocorrido em uma viagem entre Diamantina e Juiz de Fora no carnaval de 2006. Cada passageiro irá receber a quantia de R$ 8 mil. Conforme os autos, um grupo de estudantes do curso de turismo, de Juiz de Fora, fretou um ônibus para passar o carnaval na referida cidade histórica. Na viagem de ida, o ônibus apresentou defeitos, atrasando a viagem. Na volta, em uma descida acentuada, o motorista anunciou aos passageiros que o veículo havia perdido os freios. Os passageiros contam que malas, objetos e até mesmo pessoas foram arremessadas por causa dos movimentos. Em determinada curva, o ônibus saiu da rodovia, desceu uma ribanceira e bateu em uma pedra, causando ferimentos leves em alguns dos mais de 50 passageiros.
A empresa, em sua defesa, argumentou que não houve prova da presença dos três estudantes que ajuizaram a ação no veículo e que tomou todas as medidas cabíveis para dar apoio aos passageiros. Além disso, a empresa também alegou que o acidente teria sido causado por caso fortuito. Esse argumento não foi aceito pela juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, de Juiz de Fora. Na análise do recurso, o Tribunal entendeu que a responsabilidade do transportador perante o passageiro é objetiva, portanto ele tem a obrigação de conduzir seu passageiro com segurança. Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes, caberia à empresa comprovar, através de lista de passageiros, que os três autores da ação não estavam no ônibus no momento do acidente. Na audiência de instrução e julgamento, foi comprovada a presença deles.
