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Consumidora será indenizada em R$ 30 mil por acidente com esteira em JF

TJMG Rosana Magri TJMG
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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou uma empresa a indenizar em R$ 389,61, por danos materiais, e em R$ 30 mil, por danos morais, uma consumidora da cidade, que se acidentou quando tentava montar, por conta própria, uma esteira elétrica que havia adquirido da companhia. Segundo o TJMG, a cliente alegou que, ao articular as peças do produto, o pé de inclinação atingiu seu rosto, causando corte profundo. A mulher precisou de atendimento médico e o ferimento deixou uma cicatriz permanente.

A mulher buscou a Justiça porque, ao comprar o produto, conforme afirma, a vendedora não teria apresentado informações básicas e necessárias à segurança do usuário, além de alegar que o produto não requeria um montador. Segundo a autora da ação, o manual de instruções recebido não sinalizou qualquer perigo na montagem do produto – situação que terminou por acarretar o acidente. Em contrapartida, segundo o TJMG, a empresa se defendeu sob o argumento de que não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, já que o manual de instruções é claro e que foi a imprudência da mulher a causa do acidente.

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A alegação da empresa foi acolhida pela 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, que considerou que o manual de instruções esclarece que o produto deve permanecer na posição horizontal e o lacre somente deve ser removido após o término da montagem. Segundo a sentença, o incidente se deu por culpa da própria autora, que deixou de observar as recomendações. A consumidora recorreu, e o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, faz-se necessário, no manual, estarem presentes todas as informações sobre o produto, inclusive aquelas informando eventuais riscos na montagem.

“Analisando o manual que acompanhou o produto adquirido, não vejo qualquer informação acerca do risco de perigo na montagem, em especial sobre a peça que veio a atingir a autora, não havendo dúvida de que o manual e o fabricante infringiram os ordenamentos normativos, pois não apontam ostensivamente o perigo de nocividade e periculosidade do equipamento na sua montagem”, afirmou. Para o relator, ficou evidenciado que o equipamento oferece grave perigo físico, pois a usuária poderia ter sido atingida diretamente nos olhos, com potencial risco de perda da visão. “Havendo perigo de montagem, o ideal era que a parte apelada informasse o consumidor sobre a possibilidade de contratação de um montador profissional, ante a existência de risco de acidente na montagem”, diz.

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