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Justiça nega indenização após cancelamento de reserva para réveillon em Cabo Frio

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que negou indenização a uma consumidora de Juiz de Fora que teve uma reserva de viagem cancelada por uma plataforma de hospedagem. O entendimento foi de que, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja o cumprimento da oferta anunciada, essa regra não se aplica de forma absoluta em casos de erro grosseiro no preço.

Segundo o processo, a cliente havia reservado uma viagem para passar o Réveillon em Cabo Frio, no Rio de Janeiro, mas a compra foi cancelada poucos dias depois da confirmação. A plataforma alegou erro no sistema de precificação. Pela oferta, uma semana de hospedagem para cinco pessoas custaria R$ 1.311,38.

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A empresa chegou a oferecer alternativas de reacomodação mediante novo pagamento, com promessa de reembolso posterior, mas a proposta foi considerada inviável pela consumidora. Em primeira instância, a Justiça já havia rejeitado o pedido de indenização, decisão que foi mantida pela 18ª Câmara Cível do TJMG após recurso.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Cancio, afirmou que o valor anunciado era manifestamente incompatível com o praticado no mercado para o período de alta temporada. Segundo ele, a diária ficaria em cerca de R$ 37 por pessoa, valor considerado desproporcional para o Réveillon em Cabo Frio.

Para o magistrado, obrigar a empresa a cumprir a oferta nessas condições violaria o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo. “Não se constata a intenção da apelada de ludibriar a consumidora, mormente quando o erro no preço anunciado se fazia facilmente perceptível, haja vista a grande desproporção com os valores de mercado para o período de festas de fim de ano”, apontou o relator.

A decisão também levou em conta o fato de que o cancelamento foi comunicado com mais de três meses de antecedência, o que, na avaliação do Tribunal, permitiu que a família se reorganizasse. Como o cartão de crédito da cliente não chegou a ser cobrado, os desembargadores entenderam que a situação configurou apenas um transtorno cotidiano, sem elementos que justificassem reparação por danos morais.

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Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o voto do relator.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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Resumo desta notícia gerado por IA

 

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