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Juiz-forano recebe R$ 10 mil de indenização por cobrança de boleto quitado

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um consumidor juiz-forano receba R$ 10 mil de indenização de uma financeira por ter efetuado o pagamento de um boleto com um código de barras alterado e, em função disso, ter tido seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito.

Conforme o consumidor, ele vinha quitando regularmente todas as parcelas de um contrato de financiamento de veículo quando foi surpreendido com a inclusão de seu nome na lista de inadimplentes. Ele teria entrado em contanto com a empresa por e-mail, enviando cópias dos comprovantes de pagamento solicitadas. A empresa, no entanto, seguiu fazendo cobranças por telefone e ainda teria feito ameaças, informando que realizaria uma ação de busca e apreensão.

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Segundo a financeira, como o acerto não foi feito como deveria, o nome do cliente foi negativado. O argumento dado é que
o pagamento se deu com número de código de barras diferente do que constava no boleto de pagamento enviado pelo consumidor, referente a uma parcela com vencimento em 24 de setembro de 2013.

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Em primeira instância, o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da Comarca de Juiz de Fora, declarou nulo o débito, determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito e condenou o pagamento de R$ 10 mil, por danos morais. A empresa recorreu, mas a sentença foi confirmada pelo relator e desembargador Luiz Carlos Gomes da Matam, que considerou válida a comprovação de pagamento feita pelo consumidor.

No entendimento do relator, o banco deve “responder pela sua negligência ao deixar de conferir segurança nos atos bancários e nas informações prestadas”. Luiz Carlos afirmou que, embora não tenha sido mencionado pelas partes, trata-se de um golpe de estelionatários que instala no sistema da empresa ou no computador do cliente um programa que altera o documento a ser impresso para pagamento, desviando o dinheiro para a conta dos golpistas.

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