Uma mulher será indenizada por danos morais em R$ 50 mil após ser submetida a uma laqueadura tubária sem o seu consentimento em um hospital-escola em Juiz de Fora. A decisão da Comarca de Juiz de Fora foi mantida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que a paciente não deu permissão prévia e válida para realização do procedimento e não se demonstrou a necessidade da laqueadura.
O caso aconteceu em junho de 2012 quando a paciente tinha 21 anos e foi submetida à laqueadura durante uma cesariana sem ter sido consultada. Segundo o relato da vítima, ela só teve conhecimento do fato quatro anos depois do acontecimento por meio de uma ultrassonografia.
O hospital alegou que a médica teria identificado durante o parto a existência de múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de Falópio, estruturas que poderiam bloquear parcial ou completamente o intestino. Por isso, a profissional teria optado pela laqueadura, que minimizaria as aderências e preservaria a saúde da paciente. No entanto, o juiz Sergio Murilo Pacelli,, por meio de provas testemunhais e periciais, concluiu que não houve a necessária explicação à paciente a respeito do procedimento.
O magistrado ainda afirmou que a laqueadura é invasiva de acordo com a lei e não depende de julgamentos pessoais dos médicos sobre a conduta pregressa dos pacientes. Conforme apontou o juiz, mesmo no caso de cesarianas sucessivas, em que nova gravidez representaria risco à saúde de mãe e bebê e na qual existe a recomendação de esterilização, seria necessário convencer a mulher e ter autorização expressa e escrita.
O relator do caso, o desembargador Marcos Lincoln, informou que o laudo pericial apurou que não consta em qualquer documento do prontuário médico “termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia”. Segundo o desembargador, não ficou claro o que levou os médicos assistentes a concluírem a laqueadura, já que no boletim operatório não foram mencionadas aderências pélvicas ou quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituíssem motivo para a operação.
“Como se vê, a intervenção cirúrgica sofrida pela apelada não era imprescindível para a realização do parto, mas, ao que tudo indica, uma eventual forma de precaução para um possível ‘risco de vida’ em uma futura gravidez”, argumenta Marcos.