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Juiz de Fora decreta calamidade: quando o trabalhador pode faltar sem punição disciplinar

Calamidade publica JF Felipe Couri
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Após o temporal que atingiu Juiz de Fora, a Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) editou o Decreto Municipal nº 17.693/2026, declarando estado de calamidade pública na cidade. Diante da interdição de vias e redução da circulação de transporte público, trabalhadoras e trabalhadores têm passado por dificuldades para deslocamento até o local de trabalho e estão receosos quanto aos direitos trabalhistas.

De acordo com a advogada trabalhista Marize Alvarez Saraiva o estado de calamidade pública é declarado quando o impacto de um desastre é tão grave que a capacidade de resposta da Administração pública local fica severamente comprometida. Em situações graves como a que passa Juiz de Fora, o reconhecimento desse estado possibilita a flexibilização de regras fiscais e administrativas, permitindo ao Governo municipal executar gastos emergenciais sem as restrições normais do orçamento.

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Na seara trabalhista, a CLT, em seu art. 501, reconhece que imprevistos podem acontecer por motivos de “força maior”, caracterizada como “todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

Como explica Marize, em tais circunstâncias, embora o regime CLT não proíba as empresas de funcionarem, é recomendável a prevalência do bom senso e solidariedade nas relações de trabalho em atendimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.

“Se o deslocamento for impossível ou perigoso, o empregado não sofre punição disciplinar, como demissão, por exemplo, mas o empregador pode não promover o pagamento do dia, descontando-o.” Segundo a recomendação, nestes casos as partes devem negociar ou o trabalhador deve compensar o dia não trabalhado via banco de horas.

Ainda segundo Marize, situações de calamidade permitem a aplicação das medidas trabalhistas alternativas mais maleáveis para garantir a segurança e a manutenção do emprego. As empresas podem adotar medidas flexíveis, como teletrabalho (home office), antecipação de férias e feriados para que os funcionários fiquem em segurança em casa, implementação de banco de horas, com possibilidade de compensação em até 18 meses após o fim do estado de calamidade, e a suspensão de até quatro competências da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos estabelecimentos.

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“Não se pode esquecer do Saque Calamidade do FGTS, segundo o qual moradores de áreas atingidas por desastres naturais e reconhecidos oficialmente pelo gGoverno federal, podem solicitar o saque de até R$ 6.222 pelo aplicativo do FGTS”, lembra.

Trabalho em condições insalubres

A advogada afirma que o funcionário pode ter direito a receber adicional de insalubridade ao trabalhar em condições de calamidade pública, especialmente se a situação gerar exposição a agentes biológicos nocivos, como vírus e bactérias ou outros riscos previstos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

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Se um trabalhador exercer suas funções em condições insalubres de grau máximo, pode receber até 40% sobre o salário mínimo. A comprovação do risco, por laudo técnico ou pericial, pode ser necessária para definir o grau de insalubridade (10%, 20% ou 40%). 

“O direito não é automático apenas pela decretação da calamidade; é preciso que o trabalhador esteja efetivamente exposto a agentes insalubres (riscos físicos, químicos ou biológicos) durante o exercício de suas atividades, conforme a NR-15.”

Os serviços essenciais, prestados por profissionais de saúde, segurança pública, vigilância sanitária e limpeza urbana são os mais propensos a receber o adicional nessas situações. Já os servidores em regime de trabalho remoto (teletrabalho) não têm direito ao adicional de insalubridade, pois a exposição ao risco foi eliminada.

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