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Idosa será indenizada em R$10 mil por obra inadequada em seu terreno

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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de primeira instância que condenou homem a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma idosa porque causou danos ao imóvel da mesma.

A idosa buscou a Justiça após o homem ter realizado uma terraplanagem em seu terreno, sem a construção de um muro de arrimo, como constava no projeto que ele havia apresentado. Além dos danos causados à sua propriedade, havia também o risco de desabamento do imóvel.

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Na primeira instância, o juiz Sérgio Ferreira Filho, da Comarca de Juiz de Fora, condenou o construtor a pagar a indenização. O homem entrou em recurso argumentando que a proprietária do terreno não havia sofrido lesão em sua dignidade, alegando que, dessa forma, não haveria danos morais.

Entretanto, no argumento do relator do acórdão, desembargador Antônio Bispo, o dever de indenizar encontra amparo no artigo 927 do Código Civil. Além disso, o laudo pericial comprovou os riscos que a construção causou aos imóveis da senhora, caracterizando assim o dano moral.

O relator também destacou o fato de a proprietária ser idosa e de alugar os imóveis afetados como meio para complementar sua renda, sendo também responsável pela segurança de seus inquilinos. O desembargador finalizou lembrando que além aflição causada pela obra inadequada, a senhora ainda teve que recorrer a Justiça para solucionar o seu caso.

Com esses fatos observados, o relator negou o recurso do construtor e manteve o valor da indenização fixada em primeira instância. Ele foi acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

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