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Justiça condena instituição de ensino a indenizar professor

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A 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora condenou uma instituição de ensino de Juiz de Fora a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais a um professor demitido por divergência política com uma dirigente da entidade em que trabalhava. A decisão foi dada pelo juiz Fernando Saraiva Rocha e cabe recurso.

De acordo com o processo, o professor alegou que foi vítima de assédio moral, praticado pela dirigente, e elencou situações em que as manifestações teriam sido mais contundentes. Dentre estas constam o pedido do coordenador do curso de Direito para que ele ficasse calado em reunião e a exclusão do nome do docente da lista de convidados para participar de uma confraternização da instituição.

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Na ação, o autor informou, ainda, que foi dispensado sem justa causa. Após as situações relatadas, ele enviou uma mensagem por aplicativo de rede social para a dirigente em que apresentava a frustração com os episódios. O texto teria sido mal interpretado por ela, que enviou um telegrama agendando a homologação da rescisão contratual. Ele, então, explicou que não estava pedindo demissão.

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O juiz afirmou que, dos depoimentos e das provas, foi possível definir que as atitudes da diretora tinham o intuito de afrontar o professor. Um dos depoentes chegou a afirmar que colegas de trabalho se distanciavam dele quando a gestora aparecia. “É adequada a convicção de que os comentários levados a efeito, de forma reiterada, pela diretora presidente não possuíam a finalidade de permitir legítimo e saudável debate ou de simplesmente criticar determinada linha de pensamento, mas, antes, de menosprezar a orientação político-ideológica da parte autora, com a agravante, e aqui essencial, peculiaridade de terem sido proferidos em ambiente de trabalho e acadêmico, por superiora hierárquica.”

Sobre a exclusão do nome do profissional na lista de convidados da confraternização o juiz entendeu que “o nome riscado do autor, constante da lista, permaneceu em circulação pela instituição de ensino, de modo a expor a pessoa do autor e a gerar comentários e constrangimentos”. E seguiu afirmando que “a postura, então, se apresenta como discriminatória e violadora da dignidade, em afronta ao direito fundamental de receber, do empregador, tratamento isonômico em relação a todos os demais colaboradores que se encontram em igualdade de condições.”

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