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Justiça nega indenização a paciente após complicações na retirada de dente siso

extracao siso pexels dentista
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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o recurso de uma mulher que pedia indenização de uma dentista por complicações após a retirada de um dente siso. O acórdão manteve a decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho, que havia julgado improcedentes os pedidos.

Os desembargadores entenderam que não havia, nos autos, prova de conduta culposa que tivesse causado os danos relatados pela paciente.

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De acordo com o processo, a mulher afirmou que sentiu dores intensas mesmo estando anestesiada e que a dentista teria usado força excessiva durante o procedimento. Nos dias seguintes, relatou dores fortes, hematomas, inchaço, sangramentos e limitação da abertura da boca. Ao retornar ao consultório, disse ter sido informada de que se tratavam de efeitos esperados após a extração do dente.

A paciente ficou 33 dias afastada do trabalho e relatou sequelas como bruxismo, dor crônica e dormência facial, além de não conseguir se alimentar. Na ação, solicitou o reconhecimento de danos materiais, citando gastos com tratamento, consultas, dias de afastamento e despesas médicas, e também indenização por danos morais.

Para analisar o caso, o juízo determinou a realização de perícia. O relatório concluiu que não houve imperícia ou imprudência na atuação da dentista. O perito registrou que “a conduta da cirurgiã-dentista foi de acordo com a literatura” e que “as queixas do pós-operatório são queixas comuns de todos os pacientes que se submetem a cirurgias. Deixar o fragmento radicular não causa sequelas graves à saúde da paciente”.

Com base no laudo, a sentença considerou improcedentes os pedidos. A autora recorreu, mas a 9ª Câmara Cível manteve o entendimento por unanimidade.

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No voto, o relator, desembargador Amorim Siqueira, afirmou que a obrigação contraída pelo profissional da Odontologia é a de oferecer resultado, já que o objetivo do tratamento é previsível e esperado. Sobre a alegação de que o atendimento no pós-operatório poderia ter agravado o quadro, escreveu:

“Sobre a alegação de que a atuação da ré no período pós-operatório poderia ter contribuído para eventual agravamento, não há, no processado, prova alguma nesse sentido. Assim, não havendo demonstração de conduta culposa da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença.”

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Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo acompanharam o relator.

*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Resumo desta notícia gerado por IA

 

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