Uma mulher, moradora de Juiz de Fora, que foi submetida à laqueadura sem consentimento após o parto, deve ser indenizada por danos morais no valor de R$ 50 mil por parte de um hospital no interior do Rio de Janeiro, de acordo com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O caso aconteceu em junho de 2012 quando a paciente, na época com 21 anos, tinha acabado de dar à luz ao terceiro filho por meio de uma cesariana. Segundo o TJMG, a mulher informou que só teria tomado conhecimento da situação após quatro anos, quando realizou um exame de ultrassonografia.
A paciente afirmou à Justiça que o procedimento foi realizado sem autorização e sem demais informações sobre a laqueadura e suas consequências. A instituição disse que constatou problemas nos ovários e nas trompas da mulher, por isso, teria sido realizada a laqueadura. No documento, ainda é citada uma suposta autorização verbal da mulher.
Um laudo integrado na decisão mostrou que não foi constatado em nenhum documento apresentado no prontuário médico termo ou descrição que sugerisse a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia, “sendo certo que não é possível verificar o motivo que levou os médicos assistentes a procederem com a laqueadura, tendo-se em vista que no boletim operatório não foi descrita a visualização de aderências pélvicas ou de quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituam motivo”.
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O desembargador relator do caso, Marcos Lincoln dos Santos, manteve a decisão da Comarca de Juiz de Fora e disse ser de conhecimento que a laqueadura constitui decisão exclusiva da paciente. “Não demonstrado o consentimento prévio e inequívoco da paciente, assim como o ‘estado de necessidade’, a mutilação dos órgãos reprodutores da apelada, com a consequente perda definitiva de sua capacidade reprodutiva, constitui ofensa moral passível de reparação.”