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TJMG determina que seguradora pague R$ 500 mil a militar reformado

TJMG
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) se posicionou favoravelmente a um militar da reserva residente em Juiz de Fora que questionou uma seguradora na Justiça sobre o fato de, por conta de suas atividades profissionais, ter ficado parcialmente surdo. Após o julgamento em segunda instância, em súmula publicada no último dia 2, o TJMG determinou que a seguradora pague indenização securitária de R$ 500 mil ao militar reformado, valor que deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação.

O 2º sargento do Exército Brasileiro, que desempenhava a função de músico da banda da corporação, afirmou que adquiriu um seguro de vida junto à Mongeral Aegon Seguros que previa a cobertura para doenças adquiridas em decorrência de atividade profissional. Segundo o TJMG, ao constatar problemas de audição, o militar acionou a seguradora e reivindicou a indenização. Ainda de acordo com o tribunal, a Mongeral argumentou que o 2º sargento não comprovou a ocorrência de qualquer fato que pudesse ter resultado na surdez parcial durante o exercício da atividade militar.

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Em 1ª instância, no entanto, a Justiça havia se posicionado favorável ao argumento da seguradora. Segundo o TJMG, a empresa alegou a invalidez funcional do militar não teria relação com a prática laborativa nem causou a perda da autonomia do segurado. Assim, o entendimento na ocasião foi o de que as lesões do músico não inviabilizavam de forma irreversível a vida independente em sociedade e o desempenho de uma profissão de forma autônoma, uma vez que a perícia afirmou que ele poderia ter sido reabilitado em outra função. O militar apelou ao TJMG e conseguiu a modificação da sentença.

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“Neste momento, urge salientar que a apólice prevê expressamente a cobertura por invalidez decorrente de doença ou de acidente, mas nada especifica quanto à natureza desta doença – se funcional ou acidentária -, tampouco esclarece se o acidente coberto será pessoal ou decorrente do trabalho, o que ampara a pretensão do autor”, considerou a desembargadora Aparecida Grossi, da 17ª Câmara Cível, relatora da ação em 2º instância. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira seguiram a relatora e também se posicionaram ao lado do autor da ação.

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