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Mulher terá que pagar aluguel a ex-companheiro por uso de imóvel em Juiz de Fora

aluguel

Foto: Leonardo Costa

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Uma mulher terá que pagar aluguel ao ex-companheiro pelo uso exclusivo de um imóvel em Juiz de Fora. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que rejeitou o recurso apresentado por ela e manteve a obrigação estabelecida em primeira instância. O bairro da residência não foi informado.

O aluguel foi fixado em R$ 2.571,49 e deverá ser corrigido anualmente pela inflação. Os valores vencidos, no entanto, não precisarão ser pagos imediatamente e poderão ser descontados da parte da mulher quando o imóvel for vendido.

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Conforme o processo, a propriedade foi comprada durante a união do casal e dividida igualmente entre os dois, na proporção de 50% para cada um. A partilha foi definida em um acordo de separação homologado em 2019.

Após o fim da união estável, que durou mais de dez anos, a mulher permaneceu morando sozinha no imóvel, sem pagar qualquer valor ao ex-companheiro pela utilização da parte que pertencia a ele. Diante da situação, o homem entrou com uma ação para que fosse estabelecido o pagamento de aluguel.

Defesa alegou acordo para conservação do imóvel

A mulher argumentou que permaneceu na propriedade após um acordo com o ex-companheiro para cuidar do imóvel e mantê-lo conservado. Ela também afirmou que nunca se opôs à venda do bem.

Na defesa, a ex-companheira alegou ainda que pagava sozinha as despesas de manutenção e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sem contribuição do coproprietário. Segundo ela, esses pagamentos afastariam a obrigação de indenizá-lo pelo uso do imóvel.

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Em primeira instância, a mulher foi condenada a pagar mensalmente o equivalente a 50% do valor de mercado da locação da propriedade. A sentença também estabeleceu que os aluguéis vencidos poderiam ser quitados apenas no momento da venda do imóvel, por meio de desconto no valor destinado à ré.

Aluguel será corrigido pela inflação

O ex-companheiro recorreu da sentença e pediu que o aluguel fosse reajustado anualmente pela inflação. Ele também solicitou que os valores atrasados fossem pagos imediatamente, sem que a cobrança ficasse condicionada à futura venda do imóvel.

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Relator do processo, o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier considerou que a ocupação exclusiva de um imóvel compartilhado, sem o pagamento correspondente ao outro proprietário, pode configurar enriquecimento sem causa, conforme o artigo 884 do Código Civil.

“O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário que não pode exercer os atributos do direito de propriedade.”

O magistrado acolheu o pedido para que o aluguel seja corrigido pela inflação, mas rejeitou a exigência de pagamento imediato das parcelas vencidas. Segundo o relator, o montante acumulado poderá ser abatido do valor que caberá à mulher quando a propriedade for vendida.

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Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator. O processo tramita sob o número 1.0000.26.154728-5/001.

*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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