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Posto de combustível é condenado a indenizar cliente em R$ 17 mil

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Após três anos, a Justiça determinou, essa semana, que um posto de combustíveis de Juiz de Fora indenize em R$ 17 mil um cliente, que teve seu veículo abastecido com gasolina ao invés de diesel, indicado para o motor. O valor foi determinado após o carro do consumidor sofrer uma pane e parar de funcionar durante uma viagem de Juiz de Fora à São Paulo, na véspera de Natal, em 2015. Como o veículo ficou parado em uma rodovia, o motorista e sua família tiveram de continuar a viagem com outro tipo de transporte.

Segundo informou o Ministério Público, o erro foi percebido no momento em que a vítima recebeu o cupom fiscal. Durante a viagem, entretanto, o automóvel começou a travar com frequência, até que, em determinado momento, parou de funcionar. Após o recesso de Natal, no dia 26 de dezembro, a família contratou um guincho, que realizou o reboque do veículo para uma oficina mecânica. Durante outra viagem, dias depois, houve uma nova pane, havendo necessidade de novo reboque e, segundo o cliente, novos constrangimentos. Eles então retornaram a Juiz de Fora de ônibus comercial.

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O caso foi julgado na 10ª Câmara Cível em Belo Horizonte, sendo publicado em março deste ano. O processo começou a tramitar na Comarca de Juiz de Fora, no ano de 2016, e foi julgado na 3ª Vara Cível em 2018. Inicialmente, a Justiça condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 17.600,00, e danos materiais no valor de R$ 7.677,34. Em segunda instância, os desembargadores mantiveram a condenação, mas reduziram os valores das indenizações para R$ 17 mil.

Apesar de o juiz Maurício Pinto Ferreira fixar a indenização em R$ 10 mil por danos morais e R$ 7 mil por danos materiais, representantes do estabelecimento sustentaram que o defeito no veículo ocorreu tempos depois do abastecimento. Alegaram ainda não se justificar o pedido de indenização por dano moral, já que “não houve violação à dignidade ou honra do consumidor”, e destacaram que a impossibilidade de utilizar o veículo “não impediu que o motorista e sua família chegassem ao destino. O mero defeito no veículo não seria capaz de causar abalo moral”.

O magistrado, no entanto, considerou que ficou configurado o dano moral, já que houve falha na prestação do serviço. Para ele, o consumidor teve frustrada sua expectativa de que poderia aproveitar as férias e, em vez disso, teve de se preocupar com os danos causados ao veículo. Conforme a sentença, o transtorno foi somado à insegurança diante do evidente risco de furtos, roubos ou acidentes na estrada. As partes ainda poderão recorrer da decisão.

 

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