Conforme o processo, a mulher foi internada em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Juiz de Fora no dia 26 de outubro de 2022. Devido à gravidade da doença, que apresenta evolução agressiva, ela precisava ser transferida para uma unidade hospitalar com atendimento especializado em onco-hematologia.
No dia 30 de outubro, os filhos conseguiram uma tutela de urgência que determinava a transferência da mãe para um hospital no prazo de 24 horas. Entretanto, a ordem judicial não foi cumprida, e a paciente morreu em 6 de novembro, ainda na UPA.
Inicialmente, a Justiça da Comarca de Juiz de Fora havia condenado o Estado e o município ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a cada um dos quatro filhos, totalizando R$ 200 mil. Após a apresentação de recursos, o TJMG manteve a condenação, mas reduziu o valor individual para R$ 35 mil, chegando ao total de R$ 140 mil.
Estado e município alegaram falta de leitos especializados
Durante o processo, o Estado de Minas Gerais argumentou que a transferência não ocorreu devido à indisponibilidade de leitos e de profissionais especializados em onco-hematologia. Segundo a defesa, a situação estaria relacionada a problemas estruturais e sistêmicos da rede pública de saúde, que não dependeriam diretamente da atuação do Governo estadual.
A Prefeitura de Juiz de Fora também apontou falhas estruturais no sistema de saúde e negou que tivesse ocorrido omissão no atendimento à paciente. Por outro lado, os familiares recorreram da sentença para solicitar o aumento dos valores estabelecidos para a indenização.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Maurício Soares, considerou que a falta de vagas especializadas e as dificuldades operacionais da rede pública não afastam a responsabilidade do Estado e do município pela assistência à saúde.
“Ademais, a responsabilidade pela organização, gestão e prestação dos serviços públicos de saúde é solidária entre os entes federativos, não podendo o jurisdicionado suportar prejuízo decorrente de eventuais entraves administrativos internos ou da repartição de competências no âmbito do SUS.”
Apesar de manter a responsabilização dos entes públicos, o magistrado entendeu que o valor da indenização deveria ser ajustado, considerando critérios de proporcionalidade e limitações orçamentárias.
Com isso, a quantia foi reduzida de R$ 50 mil para R$ 35 mil por filho. Os desembargadores Luzia Peixoto e Jair Varão acompanharam o voto do relator.
O acórdão está registrado sob o número 1.0000.26.133123-5/001.: A Tribuna entrou em contato com as assessorias da PJF e da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais e atualizará a matéria em caso de posicionamento.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

