Um banco terá de indenizar em R$ 10.900 um cliente de Juiz de Fora pelos danos morais sofridos devido à quebra de seu sigilo bancário, segundo informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ao tentar realizar um saque no caixa eletrônico, um professor teria sido surpreendido com a informação de que seu cartão estava cancelado. Na agência, ele descobriu que outro cartão fora solicitado e enviado ao endereço cadastrado em sua conta, que havia sido modificado para São Paulo. Além disso, o extrato mostrava empréstimo e saques que ele não tinha feito. O banco teria, então, suspendido sua conta para averiguações e, durante duas semanas, ele só conseguiu fazer saques na boca do caixa e com autorização do gerente.
Conforme a vítima, o banco teria descartado a possibilidade de clonagem, afirmando que supostamente houvera quebra de sigilo bancário, e estornou o empréstimo e os saques contestados, segundo o site do TJMG. Após o fato, ainda teria ocorrido uma segunda tentativa de fraude, conforme o gerente dessa agência bancária teria informado para a vítima. No processo, o professor afirma ter sofrido danos morais, pois a quebra de seu sigilo bancário causou graves danos à sua vida profissional e pessoal, e questiona a segurança do banco ao deixar vazar seus dados para estelionatários. Em sua defesa, o banco alegou que o professor não provou suas alegações nem foi submetido a qualquer situação de constrangimento, mas meros aborrecimentos que não são capazes de gerar dano moral.
O juiz José Alfredo Jünger, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, considerou que o autor não sofreu danos morais, pois seu nome não chegou a ser negativado em virtude do suposto contrato de empréstimo feito por terceiro, nem sequer houve cobrança. O professor recorreu. O relator, desembargador Rogério Medeiros, concluiu que houve falha na prestação de serviço, pois a instituição bancária foi negligente ao não oferecer segurança no serviço disponibilizado aos clientes. O magistrado afirmou que houve violação de direitos da intimidade e da personalidade da vítima e lembrou que a Constituição assegura o direito à preservação do sigilo de dados. Os saques praticados em sua conta corrente implicaram violação de sigilo bancário, causando-lhe abalo moral e não simples aborrecimentos ou dissabores cotidianos, concluiu. Ele fixou a indenização em R$ 10.900, valor aproximado de 20 salários mínimos, que os tribunais têm aplicado em casos semelhantes.
