O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou improcedente recurso especial interposto pelas empresas Castelo da Borracha Ltda. e Tetê Festas Ltda. e manteve a condenação promulgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em julho de 2021 referente ao incêndio ocorrido em 2011 no edifício onde funcionava os estabelecimentos. Pela decisão, as empresas condenadas devem custear indenização por danos morais fixada em R$ 15 mil, a serem corrigidos, e danos materiais que variam de R$ 20 mil a R$ 500 mil, conforme os cálculos do representante das vítimas. As empresas, contudo, confirmaram à Tribuna que entraram com novo recurso no STJ.
O caso chegou ao STJ em agosto de 2021, após a desembargadora e relatora do processo no TJMG, Evangelina Castilho Duarte, considerar que haveria responsabilidade civil das empresas “em reparar os danos sofridos pelos apelantes, que devem ser apurados em liquidação de sentença, haja vista que se trata de ação manejada por inúmeros autores, que sofreram prejuízos materiais diferentes”. A magistrada ainda destacou que a conduta das requeridas gerou uma série de transtornos aos apelantes, que foram privados de usufruir de vários bens e sofreram consequências materiais e psicológicas. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam a relatora na condenação.
Na interposição de recurso especial no Superior, as empresas solicitaram a nulidade do processo, argumentando que inexiste prova do nexo de causalidade, além de afirmar que houve fixação de indenização “sem aquilatar o grau de culpa e atuação equivocada do Corpo de Bombeiros” e o deferimento de indenização por danos materiais sem a comprovação de tais danos por parte das vítimas.
O ministro Moura Ribeiro, no entanto, se utilizou dos elementos elencados durante a tramitação do processo no TJMG para recusar o recurso, além de majorar em 5% “o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de Tetê Festas, limitados a 20%”. Na decisão, Ribeiro ainda afirma que a interposição de novo recurso, “se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente”, poderá acarretar em penalidades previstas no Novo Código de Processo Civil (NCPC).
“O ministro manteve a decisão do TJMG, se baseando na decisão tomada no TJMG que, para o ministro, foi justa”, afirma Guilherme Leão, advogado do grupo das 31 vítimas. “Nós esperamos que essa situação se resolva agora, porque já são 11 anos sem qualquer reparação”, argumenta.
Em contato com a reportagem, o advogado que representa a Tetê Festas, Ricardo Fortuna, lembrou que ainda cabe recurso. “O andamento não transitou em julgado, a situação segue a mesma. Nós já entramos com recurso”. O Castelo da Borracha não se posicionou.
Vítimas questionam morosidade no processo
Com decisão expedida pelo STJ, ainda que caiba recurso, o advogado representante das vítimas do incêndio tem expectativa de que os trâmites finais até que as vias recursais se esgotem rapidamente. O barbeiro José Geraldo Franco Valentim, um dos requerentes da indenização, critica o que ele considera como perfil protelatório dos recursos interpostos pelas empresas envolvidas no processo. “Estão tentando postergar o julgamento para fugir do ressarcimento das vítimas. É um recurso inadmissível. Nisso tudo, quem sai prejudicado são as vítimas”, afirma.
O barbeiro afirma que ele e a família, que também possuem pontos comerciais no edifício que aconteceu o incêndio, perderam até 80% da clientela e foram também impactados pela pandemia de Covid-19. “As vítimas estão todas endividadas. São pessoas que sofreram despejos compulsórios, que venderam carro para pagar dívida e, até a presente data, não recebemos nada”, lamenta.
O caso
Um dos maiores incêndios da história de Juiz de Fora, o caso aconteceu no dia 24 de outubro de 2011. O fogo teria começado por volta das 17h, na loja Tetê Festas, na Rua Floriano Peixoto, próxima à esquina com a Avenida Getúlio Vargas, e se propagado pelo Castelo da Borracha. As 31 vítimas, entre moradores, comerciantes e proprietários de imóveis do edifício incendiado, alegam perdas materiais diversas causadas pelas chamas e até pela água utilizada no enfrentamento ao fogo.
Desde então, o grupo busca ressarcimento pelas perdas decorrentes do incêndio. Em 2015, na primeira movimentação judicial, o juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, Sérgio Murilo Pacelli, julgou improcedente o pedido de indenização, compreendendo que a propagação do incêndio se deu pela inadequação dos procedimentos técnicos adotados pelo Corpo de Bombeiros no combate às chamas, eximindo a suposta responsabilidade das firmas envolvidas.
Em 2020, entretanto, decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG foi pelo caminho contrário e considerou que as empresas armazenavam materiais inflamáveis, de modo a potencializar o dano causado pelo incêndio. “A rápida propagação do incêndio deve ser atribuída às apeladas, que não foram diligentes em se precaver contra possível alastramento de chamas em seus estabelecimentos, dando causa à enorme destruição em imóveis vizinhos”, afirmou a relatora Evangelina Castilho Duarte, na decisão. Após a publicação do acórdão, aconteceu a interposição de recurso especial no STJ, que ainda remeteu o processo novamente ao TJMG por conta de questões técnicas, antes de voltar a receber e julgar a matéria neste ano.