O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Assistência Médica a Empresas Ltda (AME) pague R$ 30 mil em indenização por danos morais e estéticos a uma jovem que, segundo a Justiça, teve o quadro de saúde agravado pela demora em receber um diagnóstico correto. A decisão foi dada pela 11ª Câmara Cível e modificou a decisão em primeira instância dada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.
Na Justiça, a paciente informou que buscou atendimento médico quatro vezes, no período entre 26 de dezembro de 2010 e 3 de janeiro de 2011, por conta de fortes dores abdominais. Atendida pelo médico de plantão, nas três primeiras consultas foi diagnosticada com intoxicação alimentar. Ainda de acordo com o TJMG, não foram solicitados exames de sangue ou imagem nestas ocasiões. Apenas na quarta vez, ela recebeu o diagnóstico de apendicite aguda.
A jovem relatou que o problema de saúde já havia evoluído para peritonite, precisando ser submetida a uma laparotomia exploratória, uma cirurgia de urgência que culminou com uma infecção. Ela esteve internada por 15 dias e teve sequelas estéticas.
Ela requereu, na Justiça, que a AME a indenizasse pelos danos morais e arcasse com os custos de uma cirurgia plástica reparadora para minimizar a cicatriz abdominal. Em suas alegações, ainda segundo o TJMG, alegou que houve negligência no atendimento médico, o que fez com que o quadro de saúde se agravasse e fosse necessário um procedimento mais invasivo para solucionar o problema.
O Tribunal, por meio de sua assessoria, afirmou que, durante o trâmite da ação, a empresa disse não ter havido omissão, negligência ou imperícia de sua parte. Ainda segundo o TJMG, a empresa teria afirmado que a paciente foi atendida e clinicamente tratada, conforme o quadro clínico que apresentava no momento, e que não existiriam sinais ou sintomas característicos de apendicite.
Decisão
O pedido foi negado em primeira instância, e a jovem recorreu. Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, houve evidência de negligência, sendo inegável o dano moral sofrido pela paciente, então com apenas 16 anos. Em relação aos danos estéticos, o desembargador avaliou que não pairavam dúvidas de terem ocorrido. Assim, modificou a sentença, condenando a ré a pagar à autora da ação a quantia de R$ 30 mil por danos morais e estéticos, e a cirurgia plástica reparadora para corrigir a cicatriz abdominal. A desembargadora Shirley Fenzi Bertão e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos acompanharam o voto do relator.
Procurada pela Tribuna na tarde desta terça-feira (10), a AME não retornou até o início da noite desta terça-feira.

