O juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), negou o recurso impetrado pelo ex-prefeito Alberto Bejani (PSL) e manteve
| Ex-prefeito Alberto Bejani (PSL) |
o indeferimento de seu registro de candidato a vereador. Mais uma vez, a renúncia ao mandato de prefeito em 2008, às vésperas da abertura de processo de cassação pela Câmara, foi considerada infração à Lei da Ficha Limpa, com pena de oito anos de inelegibilidade. O entendimento foi o mesmo do juiz Mauro Pittelli, diretor do Foro Eleitoral de Juiz de Fora, que negou registro a Bejani no mês passado. O ex-prefeito informou que seus advogados vão recorrer da decisão por meio de agravo. "Vamos aguardar o julgamento da corte do TRE. Caso a decisão seja mantida, vamos recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ao Supremo Tribunal Federal (STF)." Enquanto não forem esgotados todos os recursos, Bejani segue como candidato.
A defesa argumentou que o relatório favorável à cassação não foi aprovado pelo plenário da Câmara e criticou o fato de Pittelli ter usado matérias da Tribuna como material probatório. Também foi sustentado que a renúncia aconteceu em prol da governabilidade do município, uma vez que ele se encontrava preso em decorrência das investigações da Operação Pasárgada, da Polícia Federal. Em outra frente, os advogados atentaram para o fato de a Lei da Ficha Limpa ter sido aprovada em 2010, enquanto os episódios envolvendo o ex-prefeito aconteceram em 2008, contrariando o princípio da irretroatividade da lei.
O magistrado do TRE não conheceu nenhum dos argumentos apresentados pela defesa. Para Simões de Tomaz, é "incabível a alegação do recorrente, no sentido de que ao juiz é vedada a análise dos fatos veiculados pela imprensa, à época, por ocasião da ‘Operação Pasárgada’". Citando o Código de Processo Civil, pontuou que, ao analisar a prova, "o juiz deve atentar-se para os fatos e circunstâncias do caso". Quanto à necessidade de anterioridade da norma jurídica, ele citou o ministro Joaquim Barbosa, para quem "a inelegibilidade não seria pena, motivo pelo qual é incabível a incidência do princípio da irretroatividade da lei".
