A Justiça do Trabalho, em Juiz de Fora, decidiu a favor de um ex-empregado de uma empresa de produtos agropecuários, determinando o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, devido a injúria racial sofrida no ambiente de trabalho. O trabalhador também obteve a rescisão indireta de seu contrato, conforme o artigo 483 da CLT, reconhecendo a gravidade da situação enfrentada.
Testemunhas relataram que o gestor da empresa fazia comentários maldosos sobre a aparência dos filhos do trabalhador, insinuando que não eram seus devido ao tom de pele mais claro. Essas situações, frequentemente feitas na presença de outros empregados, causavam constrangimento ao ex-empregado, que se sentia visivelmente desconfortável, conforme declarado por uma das testemunhas.
Em sua decisão, o juiz da 4ª Vara do Trabalho destacou que o comportamento do gestor se enquadra no que é conhecido como racismo recreativo, uma forma de racismo estrutural. O juiz enfatizou que tais atitudes não apenas perpetuam desigualdades sociais, mas também reafirmam a posição de superioridade do agressor. Em resposta, a empresa contestou a decisão, alegando que as testemunhas contradizem a versão do trabalhador, insistindo que não havia ofensas por parte dos sócios.