Uma trabalhadora teve o vínculo empregatício com um restaurante reconhecido na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Segundo os autos do processo, a mulher entrou com uma ação judicial contra a ex-empregadora após não ter o contrato registrado na Carteira de Trabalho e ter sido dispensada sem acerto rescisório. O restaurante, por sua vez, negou a existência de relação jurídica entre as partes, dizendo que a autora do processo não teria prestado qualquer tipo de serviço e que seria beneficiária do Bolsa Família, o que a impediria de ter contrato de trabalho registrado. O nome do estabelecimento não foi divulgado.
Porém, o entendimento manifestado pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, foi de que o recebimento do benefício do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do programa permitem que o empregado celetista permaneça usufruindo do benefício, a depender apenas da renda per capita da família.
As provas do processo foram favoráveis à trabalhadora. Uma testemunha prestou depoimento declarando que “trabalhou com a autora do processo de janeiro a junho de 2022 e de julho de 2023 a janeiro de 2024.” Enquanto a testemunha atuava como cozinheira, trabalhou com a reclamante, de serviços gerais. A testemunha relatou, ainda, que a autora prestou serviços de forma contínua e pessoal, sendo ambas subordinadas à proprietária do estabelecimento. Acrescentou, também, que havia salário, embora não soubesse informar o valor.
Diante do contexto, a Justiça reconheceu a relação de emprego entre as partes. “Reputo desmonstrada a presença cumulativa dos elementos caracterizadores do contrato de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação pessoal de serviço de natureza não eventual, mediante subordinação jurídica”, destacou a sentença.
A trabalhadora recebia o benefício do Bolsa Família no período trabalhado, o que foi explicado pelo magistrado como não sendo suficiente para afastar o vínculo de emprego. Isso porque as normas do benefício autorizam o empregado celetista a continuar sendo beneficiado, contanto que a renda mensal per capita da família seja compatível com os critérios do programa.
Condenação
O restaurante foi condenado a anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com o período datando de 1/3/2022 a 6/9/2023, com função de serviços gerais e salário-mínimo. Além disso, também foi determinado o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com a multa de 40%, além de multa prevista no artigo 477 da CLT, horas extras e de intervalo, assim como feriados.
Por fim, o juiz determinou a expedição de ofício ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), à CEF (Caixa Econômica Federal) e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para adoção das medidas que entenderem cabíveis.
Danos morais
A condenação envolveu também uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. “Isso porque restou apurada a irregularidade na anotação do contrato de emprego e a ausência de pagamento do acerto rescisório, o que certamente lhe gerou constrangimentos, já que foi impedida de honrar compromissos financeiros assumidos, para sua sobrevivência e de sua família”, registrou o magistrado.
Já ocorreu o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, homologado pelo juiz de primeiro grau.