Um idoso de 62 anos ganhou o direito ao tratamento de quimioterapia somente após conseguir autorização da Justiça, já que a operadora de plano de saúde em Juiz de Fora havia negado o procedimento. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que determina a cobertura das despesas com o remédio Avastin 400 mg pelo plano de saúde. Segundo informações do processo, o autor, vítima de câncer no intestino, solicitou à operadora a cobertura dos custos com o medicamento recomendado para o tratamento. Após ter o direito negado, o idoso acionou a Justiça, em fevereiro de 2010.
A juíza Maria Lúcia Cabral Caruzo, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, concedeu uma tutela antecipada, determinando que a operadora arcasse com a despesa do medicamento enquanto perdurasse a necessidade do tratamento, aplicando multa de R$ 500 por dia, limitada a R$ 20.000, em caso de descumprimento. O juiz Paulo Tristão Machado Júnior, posteriormente, tornou definitiva a medida em sentença. O plano de saúde recorreu, alegando que o contrato firmado com o paciente possui cláusula contratual expressa que prevê a exclusão de cobertura para o custeio de qualquer tipo de tratamento experimental e que a combinação de medicamentos prescrita ao autor não seria reconhecida pela Sociedade Brasileira de Oncologia.
No entanto, o desembargador José Antônio Braga negou provimento ao recurso, sob o argumento de que todos os procedimentos, exames, terapias e medicamentos necessários ao êxito desse tratamento devem ser disponibilizados ao contratante, sem qualquer restrição, sob pena de se frustrar o objeto de contrato. Segundo o desembargador, prever a cobertura de um determinado tratamento e não garantir o fornecimento dos insumos indispensáveis a que este alcance a sua finalidade significa, em verdade, não fornecê-lo.
