Decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Bradesco Saúde S.A. indenize um segurado e sua esposa em R$ 40 mil por danos morais, por ter negado a ele atendimento de urgência em uma unidade hospitalar de Juiz de Fora. A decisão, em segunda instância, reforma parcialmente sentença anteriormente exarada pela Comarca de Juiz de Fora, que havia condenado o plano de saúde a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos autores da ação. A decisão foi divulgada, nesta sexta-feira (2), pelo Tribunal.
Segundo informações do TJMG, o casal afirma que firmou com o plano um seguro de reembolso saúde, com início a partir das 24h do dia 2 de maio de 2013. Todavia, em 25 de outubro do mesmo ano, o homem deu entrada em hospital em Juiz de Fora com ferimentos de arma de fogo, após uma tentativa de homicídio. Ainda segundo os relatos do casal, o seguro foi acionado diante da necessidade de internação do paciente. Conforme o Tribunal, a cobertura, no entanto, “foi negada, sob a justificativa de existência de carência”, e o homem foi transferido para outra instituição hospitalar, o HPS.
Diante dos fatos, o casal pleiteou junto à Justiça que tanto o hospital quanto a seguradora fossem condenados a indenizá-los por danos morais, “por terem submetido o paciente ao risco de morrer”. “Os autores da ação declararam ainda que a negativa de atendimento diminuiu as chances de o paciente obter um melhor resultado estético com a cirurgia. Assim, pediram também que os réus arcassem com a cirurgia plástica reparadora”, relata o Tribunal. O questionamento ao hospital, todavia, foi considerado improcedente.
No final da tarde desta sexta-feira (2), a Tribuna tentou obter um posicionamento do Bradesco Saúde sobre a decisão do TJMG, porém, não obteve resposta. Segundo o TJMG, em sua defesa, “o plano de saúde afirmou que o casal não tinha prova de que a seguradora negou o atendimento”, alegando, assim, não caber condenação por “eventual erro médico do hospital que atendeu o segurado”.
Ainda conforme o Tribunal, o plano de saúde teria alegado, ainda, que “sua responsabilidade era apenas reembolsar as despesas médicas e que qualquer cirurgia acarreta cicatriz, não podendo o plano ser condenado a arcar com cirurgia reparadora”. “Entre outros pontos, o Bradesco Saúde declarou também não poder ser condenado a arcar com indenização decorrente de uma má interpretação das cláusulas do contrato e que não ocasionou qualquer sofrimento aos autores que justificasse os danos morais”, relata o TJMG.
Durante a análise da ação, o relator do processo, o desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, observou que a cirurgia a que o paciente precisou se submeter tinha caráter de urgência/emergência. “Não se mostrava necessário o cumprimento do prazo de carência”, considerou o magistrado. Diante disto, defendeu o entendimento de que a recusa de cobertura pela seguradora ensejava indenização por dano moral e foi seguido em seu voto pelos desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo.

