O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que uma mulher de Juiz de Fora deve indenizar sua vizinha em R$ 6 mil, por danos morais, porque depositava lixo na escada dela. A agressora também foi condenada a reparar danos causados ao imóvel da vizinha e cessar as agressões verbais e ameaças de morte contra ela.
Segundo os autos do processo, a ré depositava lixo frequentemente na escada que é via de acesso para a casa da vítima. Ela também danificou o muro que faz divisa entre as casas e, com isso, a água pluvial era direcionada para o outro terreno. A mulher acusada chegou a jogar uma pedra no telhado da moradora ao lado, danificando-o. Conforme informações do TJMG, a vítima pediu diversas vezes que a agressora parasse com a atitude, mas não teve retorno. A relação delas piorou com as agressões verbais e ameaças de morte feitas pela acusada.
A dona de casa então pleiteou na Justiça o conserto do muro e do telhado de sua residência, e ainda solicitou que a ré fosse impedida de deixar lixo na escada e agredi-la verbalmente. Além disso, ela requereu indenização por danos morais. Em primeira instância, o juiz José Alfredo Jünger proibiu a ré de colocar o lixo em frente à casa da vizinha, porque isso causa “constrangimento e repulsa”. Ele também ordenou o conserto do telhado e do muro.
Quanto à indenização por danos morais, o juiz julgou a demanda improcedente, considerando que havia reciprocidade na animosidade entre as vizinhas e seria difícil saber quem iniciou o conflito. Diante da sentença, a dona de casa que era vítima recorreu. Ela pediu indenização por danos morais alegando que teve sua dignidade violada com os constrangimentos, xingamentos e ameaças de morte.
O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, manteve a decisão do juiz quanto às reparações materiais porque os danos ficaram comprovados. Entretanto, ele considerou que também deveria haver a reparação moral, uma vez que a atitude da agressora “é inconcebível entre seres humanos e representa total desrespeito à dignidade da parte autora e ao seu direito a uma vivência pacífica em sua moradia”. O valor fixado da indenização foi de R$6 mil.