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Tetê Festas e Castelo da Borracha deverão pagar indenização por incêndio

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Incêndio aconteceu em outubro de 2011, no Centro de Juiz de Fora (Foto: Paula Rivello/Arquivo Tribuna)
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou, nessa terça-feira (30), as empresas Castelo da Borracha Ltda. e Tetê Festas Ltda. a pagarem indenização por danos materiais e morais de R$ 15 mil a cada uma das 31 vítimas do incêndio ocorrido em ambos os estabelecimentos, em outubro de 2011, na Rua Floriano Peixoto, próximo à esquina com a Avenida Getúlio Vargas. O TJMG acatou os argumentos da petição inicial que foi desenvolvida pelos advogados Bruno Lawall e Mateus Ferreira. Em abril de 2015, o juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, Sérgio Murilo Pacelli, julgara improcedente o pedido de indenização. Entretanto, a 14ª Câmara Cível deu provimento ao recurso impetrado pelas vítimas. A relatora Evangelina Castilho Duarte votou favoravelmente à reforma da sentença de primeiro grau, acompanhada pela desembargadora Cláudia Maia e pelo desembargador Estevão Lucchesi.

 

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Conforme o voto da relatora, a conduta da Tetê Festas, bem como do Castelo de Borracha, implicou em uma série de transtornos às vítimas, “que se viram privadas de usufruir de vários bens e ainda sofreram consequências sérias relacionadas ao incêndio em seus imóveis residenciais, não apenas materiais como psicológicas, frisando-se que estas ultrapassam o mero dissabor”. “Resta, pois, demonstrada a responsabilidade civil das apeladas (empresas) em reparar os danos sofridos pelos apelantes (vítimas), que devem ser apurados em liquidação de sentença, haja vista que se trata de ação manejada por inúmeros autores, que sofreram prejuízos materiais diferentes.” Conforme o acórdão, a indenização de R$ 15 mil deverá ter o acréscimo de correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, desde a publicação da decisão dessa terça; juros de mora de 1% ao mês, desde o incêndio, e custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 12% sobre o valor da indenização.

Para Evangelina, a rápida propagação do incêndio de, aproximadamente, sete horas deve ser atribuída à Tetê Festas e à Castelo da Borracha, que não foram zelosas em se precaver contra possível alastramento de chamas em seus estabelecimentos, dando causa à enorme destruição em imóveis vizinhos. “Ao contrário do que consta da sentença recorrida, observa-se que o laudo da Polícia Civil (…) é claro ao concluir que o incêndio teve início no interior da loja da primeira apelada (Castelo da Borracha), onde funcionava o estoque da empresa em uma área dotada de fogão e botijão de gás. Ademais, o mesmo laudo esclarece que no interior da loja da segunda apelada (Tetê Festas) foi identificado um segundo e terceiros foco de incêndio.”

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De acordo com a relatora, as empresas possuíam, em seus estoques, materiais com alto índice de inflamabilidade, como plásticos, papéis e fogos de artifício, além de mangueiras, solventes e materiais derivados de petróleo. “O laudo da Polícia Civil foi claro ao informar que a segunda apelada (Tetê Festas) ‘possuía em seu estoque material encostado nas paredes do prédio, o que não é permitido, obstruindo a área de ventilação entre os materiais estocados’. Acrescente-se que a segunda apelada (Tetê Festas) também possuía material estocado em todos os andares, o que, segundo o Corpo de Bombeiros da cidade de Juiz de Fora, seria proibido, já que a empresa possuía liberação apenas para estocar até o segundo andar.”

A desembargadora ainda ressalta, em seu voto, que o laudo técnico da Polícia Civil apontou a inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) na maioria das lojas do Centro da cidade de Juiz de Fora, “não tendo as apeladas se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade de tal documentação e dos programas de combate a incêndio”.

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A Tribuna entrou em contato com o advogado do Castelo da Borracha, Juarez Loures de Oliveira, mas aguarda o retorno, pois, devido à agenda, ele não pôde atender à reportagem. Por sua vez, o advogado da Tetê Festas, João Inácio da Silva Neto, informou à Tribuna que não comenta decisões judiciais, e tampouco respondeu se a empresa recorrerá ou não da decisão.

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