O Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul confirmou a demissão por justa causa de um vigilante que desligou os disjuntores do prédio para dormir sossegado e não ser flagrado pelas câmeras de monitoramento. A decisão foi tomada pelos desembargadores da 5ª Turma do TRT da 4 ª Região, em Porto Alegre.
Câmeras do posto de vigilância filmaram o homem dormindo tranquilamente entre 0h30 e 4h30. Ele despertou quando um colega apontou para seu rosto um facho de luz de lanterna.
O processo trabalhista mostra que, ao desligar o dispositivo de instalação elétrica, o vigilante acabou interrompendo também o funcionamento dos motores de portões e outros equipamentos e acessos do prédio onde ele trabalhava.
O vigilante já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Caberá à Corte dar uma palavra final sobre o caso.
A decisão do TRT-4 foi dada após o trabalhador, que prestava serviços a bancos e armazéns por meio de uma empresa terceirizada, questionar na Justiça sua demissão por justa causa
Ele argumentou que sua demissão ocorreu por “perseguições motivadas por uma reclamação” que fez sobre as condições de trabalho.
Em primeiro grau, o juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerou válida a justa causa do vigilante. Em seu entendimento, enquanto o homem dormia em serviço ele não estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. “Ao contrário. Estava descansando no momento em que era remunerado para trabalhar”, frisou Pizino.
Os desembargadores do TRT-4 chegaram à mesma conclusão. O relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, considerou que a conduta do vigilante constitui “desídia capaz de quebrar a confiança contratual, hipótese para despedida por justa causa”.
O magistrado destacou que o vigilante “agiu deliberadamente”, vez que desligou os disjuntores do prédio em uma tentativa de desligar as câmeras de monitoramento. “Dada a gravidade da situação, não há necessidade de gradação de penas, razão pela qual afasto a alegação quanto à falta de proporcionalidade na aplicação da penalidade”, ponderou o relator.