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Vigilante é demitido por desligar disjuntores para dormir no trabalho

homem dormindo by pixabay

(Foto: Pixabay)

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O Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul confirmou a demissão por justa causa de um vigilante que desligou os disjuntores do prédio para dormir sossegado e não ser flagrado pelas câmeras de monitoramento. A decisão foi tomada pelos desembargadores da 5ª Turma do TRT da 4 ª Região, em Porto Alegre.

Câmeras do posto de vigilância filmaram o homem dormindo tranquilamente entre 0h30 e 4h30. Ele despertou quando um colega apontou para seu rosto um facho de luz de lanterna.

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O processo trabalhista mostra que, ao desligar o dispositivo de instalação elétrica, o vigilante acabou interrompendo também o funcionamento dos motores de portões e outros equipamentos e acessos do prédio onde ele trabalhava.

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O vigilante já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Caberá à Corte dar uma palavra final sobre o caso.

A decisão do TRT-4 foi dada após o trabalhador, que prestava serviços a bancos e armazéns por meio de uma empresa terceirizada, questionar na Justiça sua demissão por justa causa

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Ele argumentou que sua demissão ocorreu por “perseguições motivadas por uma reclamação” que fez sobre as condições de trabalho.

Em primeiro grau, o juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerou válida a justa causa do vigilante. Em seu entendimento, enquanto o homem dormia em serviço ele não estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. “Ao contrário. Estava descansando no momento em que era remunerado para trabalhar”, frisou Pizino.

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Os desembargadores do TRT-4 chegaram à mesma conclusão. O relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, considerou que a conduta do vigilante constitui “desídia capaz de quebrar a confiança contratual, hipótese para despedida por justa causa”.

O magistrado destacou que o vigilante “agiu deliberadamente”, vez que desligou os disjuntores do prédio em uma tentativa de desligar as câmeras de monitoramento. “Dada a gravidade da situação, não há necessidade de gradação de penas, razão pela qual afasto a alegação quanto à falta de proporcionalidade na aplicação da penalidade”, ponderou o relator.

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