
A Uber foi condenada a pagar R$ 17 mil em indenização por danos materiais e morais a um cliente após um adolescente, sobrinho do usuário, ser deixado em local diferente do destino informado na corrida – a dez quilômetros de distância do ponto contratado. A decisão unânime foi tomada pela 1ª Turma Recursal do Estado do Amazonas, que também determinou a devolução do valor pago pela viagem não concluída como o acordado.
O processo (n.º 0652693-57.2025.8.04.1000), relatado pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, detalha que o serviço contratado previa o transporte do jovem até a Zona Leste da capital. No entanto, o motorista encerrou a corrida na Zona Centro-Sul.
Em primeiro momento, a Uber informou que “bastava atravessar a rua” para chegar ao local marcado. No entanto, uma consulta aos mapas da região mostram que há uma grande diferença entre o destino e o desembarque.
“A interrupção do serviço de transporte em local diverso do contratado, forçando a contratação de uma segunda corrida para que o sobrinho do recorrente chegasse ao seu destino final, configura inegável falha na prestação do serviço por parte da recorrida, nos termos do art. 14 do CDC, devendo a recorrida responder independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços”, afirma o magistrado.
O tribunal fundamentou a decisão no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na execução, independentemente de culpa.
Na questão dos direitos morais, destacou que o caso superou o “mero aborrecimento”, frisando que houve queda de confiança entre consumidor e plataforma; o adolescente foi exposto a uma ambiente perigoso; e o tio do jovem ficou psicologicamente abalado.
“Ao contratar um serviço de transporte para seu sobrinho, adolescente, o recorrente depositou a sua confiança ao serviço ofertado pela recorrida, de que este seria entregue em segurança no local designado. A exposição de um menor de idade a um ambiente potencialmente perigoso, a incerteza quanto à sua segurança e a necessidade de intervir para garantir sua chegada ao destino correto configuram um abalo psicológico significativo e diretamente vivenciado pelo recorrente”, pontua o juiz no acórdão.
A Tribuna entrou em contato com a Uber, mas não obteve retorno até esta publicação. O espaço permanece aberto para posicionamento.
Condenação e Valores
A indenização foi fixada em R$ 17 mil, valor que deverá ser devidamente corrigido. Além disso, a Uber terá de restituir o valor pago pela corrida não concluída.
O julgamento contou com a participação dos magistrados Cássio André Borges dos Santos e Francisco Soares de Souza, que acompanharam o voto do relator.
