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Procon-MG multa Netflix em R$ 11mi por cláusulas contratuais e termos abusivos

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O Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), multou administrativamente a Netflix Entretenimento Brasil LTDA em R$ 11 milhões por cláusulas abusivas no contrato de prestação de serviços e nos termos de privacidade. Entre as irregularidades, estariam: publicidade enganosa, falta de informação adequada e exigir do consumidor vantagem excessiva.

A decisão administrativa cita como ilegal cláusula do contrato que exime a Netflix de responsabilidade em relação ao consumidor, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de reparação de fornecedores e prestadores em caso de infrações consumeristas.

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Também seriam abusivos termos contratuais relativos à privacidade, que preveem a divulgação ilimitada dos dados do consumidor sem a anuência dele. “Ao fazer isso, o fornecedor incorre em infração, pois condiciona a contratação do serviço à cessão do direito de utilização de dados”, afirmou o promotor de Justiça Fernando Abreu.

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Segundo o representante do MPMG, essa prática abusiva ficaria ainda mais evidente na medida em que o consumidor não consegue requerer o fim dessa cessão, o que demonstra nitidamente o desequilíbrio contratual e o prejuízo ao livre exercício dos direitos da personalidade.

Antes de aplicar a multa, o Procon-MG realizou, em 2023, audiência com a empresa para discutir cláusulas contratuais e termos de privacidade. Na ocasião, para solucionar o caso, foi proposto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a Netflix não aceitou o acordo.

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Restrição na concepção de residência fere direito do consumidor

Em maio de 2023, conforme a decisão administrativa, a Netflix anunciou aos assinantes a cobrança de taxa por ponto adicional, alegando que seus serviços são de uso pessoal e intransferível, destinados apenas ao assinante e as pessoas que residem com ele, sendo devido o pagamento por ponto extra, fora da residência principal.

Mas, segundo a decisão administrativa, uma pessoa pode ter múltiplas residências, e seu domicílio pode ser considerado em qualquer uma delas, nos termos do Código Civil. “Ilegalmente, o fornecedor se apropria do termo residência e promove uma redefinição de seu conteúdo, fugindo não somente à concepção legal, mas também da concebida por qualquer consumidor”, afirma o promotor de Justiça.

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Segundo o representante do MPMG, “se um serviço de streaming de música, por exemplo, utilizasse o mesmo modelo adotado pela Netflix, não se poderia sequer escutar música enquanto dirige. Logo, o novo sistema de cobrança utilizado contraria a própria publicidade dela, que preconiza: ‘Assista onde quiser’”.

“É perfeitamente possível vedar, contratualmente, o compartilhamento de senhas e os acessos simultâneos. O que não se revela razoável, por ferir a legalidade, é o uso do termo “residência” para restringir o acesso à plataforma, gerando prejuízo ao exercício do direito do consumidor”, afirmou Fernando Abreu.

‘Residência Netflix’ é redefinição abusiva do termo

Segundo a decisão administrativa, a empresa criou, também em seus termos de uso, o conceito de “Residência Netflix”, promovendo de forma abusiva uma redefinição restritiva do termo residência, o que possibilitou disponibilizasse conteúdo menos amplo ao consumidor.

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Uma conta Netflix só poderia ser compartilhada por pessoas que moram na mesma residência. E para gerenciar quem usa a conta, é preciso definir a “Residência Netflix”, composta por uma coleção de aparelhos conectados a uma mesma internet. Todos os aparelhos que usam a conta Netflix na mesma conexão com a internet fazem parte dessa residência Netflix.

“A definição revela-se imprópria, primeiro, por impor que as pessoas morem na mesma residência, afastando-se das modernas compreensões de família, que não impõem a coabitação. Segundo, por promover a redefinição de residência para compreender uma “coleção de aparelhos”, em prejuízo ao consumidor. Terceiro, por impor que os aparelhos estejam conectados à mesma conexão de internet, ignorando a própria publicidade (Assista onde quiser) e o fato de que os consumidores possuem o direito, ainda que estando no mesmo local, utilizarem redes de internet distintas, como as do celular”, afirma Abreu.

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