
A Justiça do Trabalho, por meio da 16ª Turma do TRT da 2ª Região, de São Paulo, aceitou recurso de agravo de petição de um credor trabalhista, permitindo a penhora na “boca do caixa” de um comerciante que atua em feiras livres e em condomínios. A decisão foi tomada após o fracasso de outras formas de execução patrimonial e com base em evidências de ocultação de valores pelo devedor.
De acordo com o trabalhador, o feirante direcionaria pagamentos de clientes para contas bancárias de terceiros, o que dificultou a localização de valores por meio de sistemas tradicionais como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), ferramenta on-line de penhora. Conforme a divulgação do TRT, a situação foi comprovada com recibos de transferências realizadas via Pix, direcionadas à conta de um sobrinho do executado.
O pedido de penhora “na boca do caixa” foi negado inicialmente pela vara de origem, sob o argumento de que o Sisbajud tem novas funcionalidades que o tornaram suficiente para obtenção dos recursos. Mas a desembargadora-relatora, Dâmia Avoli, destacou que o tipo de penhora solicitada encontra respaldo na lei e “é providência executiva que pode contribuir para a satisfação do crédito e se adequa às peculiaridades do caso concreto”.
Soma-se isto ao fato de que o devedor não negou, em sua defesa, que continua ativo como comerciante, o que, conforme a magistrada, reforça a tese de que haveria encobrimento do fluxo de caixa em nome do terceiro.
Ao acatar o pedido, a julgadora determinou que o oficial de justiça averigue se os meios de pagamento disponibilizados pelo executado, incluindo máquinas de cartões de crédito e débito, direcionam valores para contas de terceiros, para coletar os dados necessários para o prosseguimento da execução.