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Justiça reconhece prescrição de pena com base na lei vigente à época do trânsito em julgado

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(Foto: Pexels)

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A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a prescrição da pretensão executória em um processo penal, ao entender que o prazo deve observar a lei vigente no momento do trânsito em julgado da ação. O colegiado acolheu embargos de declaração apresentados pela defesa do réu e reformou decisão anterior que havia anulado o reconhecimento da prescrição.

A prescrição da pretensão executória deve respeitar a lei vigente à época do trânsito em julgado da ação penal. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu os embargos de declaração de um réu e reconheceu a prescrição da pretensão executória contra ele.

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Conforme os autos, o juiz de primeiro grau declarou a impossibilidade de se executar a pena contra um réu por conta do excesso de tempo transcorrido.

O Ministério Público interpôs um agravo contra a decisão, com base no Tema 788 do Supremo Tribunal Federal (que estabelece que o prazo de prescrição executória só começa a ser contado quando não há mais recursos para todas as partes envolvidas).

O tribunal paulista, em um primeiro momento, deu razão ao Parquet e cassou a decisão que reconheceu a prescrição. O réu, então, opôs embargos de declaração. Ele argumentou que o acórdão não considerou os efeitos de modulação do entendimento do Supremo. À época, os ministros decidiram que a tese só deve ser aplicada a processos cujo trânsito em julgado ocorreu depois de 12 de novembro de 2020.
O relator, desembargador Crescenti Abdalla, mudou sua percepção e concordou com o acusado. O magistrado afirmou que, levando em consideração a modulação do STF, é necessário reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Segundo Abdalla, o trânsito em julgado ocorreu antes da data estipulada pelo STF, o que afasta a aplicação da Tese 688. Ou seja, segundo os desembargadores, prevalece a regra vigente à época do julgamento.

“Com efeito, a prescrição da pretensão executória, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o recurso ministerial, regula-se pela pena aplicada e começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes. (…) Considerando o prazo prescricional de oito anos, a prescrição da pretensão executória consumou-se em 10/11/2023”, escreveu o desembargador.

Os desembargadores Gilberto Cruz e Teixeira de Freitas acompanharam o relator. A advogada Beatriz Trevisan atuou em defesa do réu.

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Clique aqui para ler o acórdão

Resumo desta notícia gerado por IA

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