Compreender a dinâmica das retenções tributárias está entre as principais dúvidas contábeis de quem decide abrir a própria empresa. Quando o profissional da saúde opta por constituir uma pessoa jurídica também se depara com o assunto e, por isso, a informação correta é crucial. Neste sentido, o auxílio especializado de um contador é fundamental para o entendimento e a assertividade nas tomadas de decisão.
Na prática, a retenção tributária é uma medida do Governo federal para combater a sonegação, uma vez que antecipa uma parte dos impostos a serem pagos pelas empresas. O domínio do assunto é muito importante para evitar irregularidades que possam acarretar em severas multas.
Retenção do PIS, Cofins e CSLL
Os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica (tomadora) a outra pessoa jurídica (prestadora de serviços) estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição do Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
“As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os antecipados por conta de prestação de serviços futura”, explica o proprietário da MBX Contabilidade, Carlos Magno Borges. A obrigação de retenção aplica-se aos pagamentos efetuados por associações, sociedades simples, fundações de direito privado e condomínios de edifícios. “O valor da CSLL, da Cofins e do PIS retidos será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivas a cada tributo.”
Entre os serviços relacionados, estão os de asseio, conservação, limpeza, zeladoria, manutenção, segurança e vigilância; além dos profissionais citados no artigo 647 do Decreto nº 3000 de 26 de março de 1999. Carlos Magno ressalta que a lista de serviços prestados sujeitos à retenção pode ser consultada no segundo parágrafo do artigo nº 1 da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 459/2004.
A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Dispensa
As retenções não são exigidas em caso de pagamentos efetuados para empresas estrangeiras e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Desde julho de 2004, também ficou definida a dispensa para pagamentos com valores inferior ou igual a R$ 5 mil. “Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.”
Também não é necessária a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas, conforme estabelecido em maio de 2004. “No entanto, neste caso, continuam as retenções da Cofins e do PIS”, observa Carlos Magno.
Já as retenções de Cofins e PIS/Pasep não são exigidas nos pagamentos de serviços a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional e aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações que constem no Registro Especial Brasileiro (REB). “Sendo assim, cabe apenas a retenção da CSLL.”
Prazo e comprovação
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. O prazo estabelecido é até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço. “Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte e poderão ser compensados com o imposto e contribuições de mesma espécie.”
Carlos Magno destaca, ainda, que as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção devem fornecer à pessoa jurídica prestadora de serviços um comprovante anual.
Imposto de Renda retido na fonte
De acordo com Carlos Magno, muitas empresas sofrem autuações por não efetuarem a retenção do Imposto de Renda a ela atribuído. “A empresa tomadora não pode alegar que a nota fiscal emitida pelo prestador veio errada ou com ausência de informação. Só se deve pagar pelo serviço após a certeza de que o documento fiscal foi corretamente preenchido.” Para garantir que o processo seja realizado sem erros, o especialista sugere que o departamento financeiro atue em conjunto com o departamento fiscal ou contador.
Sobre os serviços de medicina, o regulamento do Imposto de Renda estabelece que importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas estão sujeitas à incidência de imposto sobre a renda na fonte, com alíquota de 1,5%. “São listados os serviços de medicina, exceto aqueles prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto socorro.”
Em função das exceções, o Parecer Normativo CST 08/86 esclarece qual é o critério a ser adotado pela fonte pagadora. “Segundo o texto, estariam sujeitos à retenção somente os trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis”, pontua Carlos Magno.
Retenção do INSS
A legislação estabelece que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo e recolher à Previdência Social.
“Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim. Já a empreitada significa a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos”, esclarece Carlos Magno.
A relação de serviços sujeitos à retenção do INSS é bastante abrangente. No entanto, as empresas estão dispensadas de efetuarem a retenção nas seguintes situações:
1 O valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação;
2 A contratada não possuir empregados e ter o faturamento do mês anterior igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativo;
3 A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal ou serviços de treinamento e ensino desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem empregados ou outros contribuintes individuais.
Carlos Magno salienta que auxiliares de laboratório, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, nutricionistas, psicólogos, químicos, técnicos em radiologia e terapeutas ocupacionais estão entre os profissionais que integram o item três.
Deduções e emissão de nota
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas relativas ao custo da alimentação fornecida pela contratada e ao fornecimento de vale-transporte.
Sobre a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, Carlos Magno orienta que a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “Retenção para Previdência Social”. “O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação sem alteração do valor bruto.”
Prazo
Ele informa que o recolhimento deve ser feito juntamente com as contribuições a cargo da empresa até o dia 20 do mês seguinte. “Se não houver expediente bancário na data, antecipa-se o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.”
Retenções sobre serviços prestados por pessoa física à pessoa jurídica
Quando uma empresa contrata os serviços de uma pessoa física é preciso estar atenta a algumas questões, conforme pondera Carlos Magno. “O prestador de serviços está cadastrado como autônomo na Prefeitura? Ele emite nota fiscal avulsa, nota fiscal de prestação de serviços ou recibo para justificar o recebimento? Ele trabalha com carteira assinada ou sofreu retenções de INSS por outra empresa para a qual tenha prestado serviço?”
As respostas a estas perguntas serão necessárias na hora de efetuar o pagamento ao contratado. As retenções podem ser de 11% para INSS, no caso do profissional autônomo, do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), se a empresa for eleita fonte retentora, e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRFF), conforme tabela.
A retenção do INSS está limitada ao valor estabelecido na Legislação Previdenciária, atualmente fixado em R$ 482,92. “Assim, caso o prestador de serviços comprove que já tenha sofrido a retenção do INSS pela empresa em que trabalha ou por outra empresa para a qual tenha prestado serviço, a próxima retenção a ser realizada deverá ter o valor que complemente o montante de R$ 482,92, uma vez que esta é a retenção máxima, ainda que sejam prestados serviços a várias empresas distintas”, afirma Carlos Magno. “Da mesma forma, caso comprove que o total das retenções sofridas pela prestação de outros serviços já foi de R$ 482,92, não deverá ser efetuada a retenção.”
Com relação ao IRRF, o especialista diz que deve ser considerada a Tabela Progressiva do Imposto de Renda. “Lembrando que ela é alterada anualmente”, ressalva. Já a retenção do ISS irá seguir a legislação municipal.
Por fim, Carlos Magno alerta que a contratante, obrigatoriamente, deverá solicitar ao autônomo o número do PIS para lançamento do Serviço Prestado na Declaração para a Caixa Econômica (SEFIP).
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Saiba mais
As retenções tributárias constituem um tema abrangente, que pode gerar muitas dúvidas às empresas. Para mais informações sobre o assunto ou esclarecimentos de outras dúvidas na área contábil, entre em contato com a MBX Contabilidade.
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