
A lei que regulamenta o Distrato Imobiliário para imóveis comprados ainda na planta foi publicada no final de dezembro no Diário Oficinal da União e já está em vigor. Ela foi sancionada pelo então presidente Michel Temer sem nenhum veto, mesmo tendo sido criticada pela defesa do consumidor. Segundo a lei de Distrato Imobiliário, os clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta, devem pagar até 50% do valor que já foi dado à construtora, como multa pela descontinuidade do contrato. Ou seja, a construtora pode reter até 50% do valor que o comprador investiu no imóvel na planta.Lei de Distrato Imobiliário – Conheça a lei que vai ajudar os compradores e as construtoras.
Conheça a lei que regulamenta a compra de residências na planta:
Segundo entidades de defesa do consumidor, a multa que foi fixada é considerada alta, já que as que vinham sendo colocadas em prática pela Justiça girava em torno de 10% a 25% do valor.
A multa de 50% vale apenas para imóveis em condição de Patrimônio de Afetação, ou seja, a construtora separa seus patrimônios e assegura a continuidade e a entrega das unidades em construção, mesmo em caso de falência da incorporadora. Já para os empreendimentos sem o regime de afetação, a multa fica limitada em 25% do valor pago, que deve ser quitada em até 180 dias.
Benefícios para construtoras
As construtoras explicam: quando um cliente desiste da compra do imóvel, a construtora fica com prejuízos que podem acabar atrasando a continuação da obra ou até mesmo paralisá-la, já que muitas construtoras dependem da verba e venda dos imóveis para dar andamento na obra.
Segundo uma pesquisa feita pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC) e a Fundação (FGV), a maioria dos distratos são feitos por investidores, que compram algumas unidades do empreendimento na planta e depois de desistem, deixando a empresa com prejuízo.
Benefícios para os compradores
A incorporadora possui prazo máximo de 180 dias de prorrogação, sem multa ou motivo de rescisão contratual. Passados os seis meses, o comprador possui opção de rescindir o contrato, sendo-lhe garantido o direito de recebimento de todos os valores pagos corrigidos em até 60 dias após a quebra. Se o consumidor quiser continuar com o empreendimento, mesmo com o atraso na entrega do imóvel, será oferecido uma indenização de 1% sobre o valor pago à incorporadora para cada mês ultrapassado do prazo de entrega da obra.
Quadro resumo no contrato
A nova lei também garante a obrigatoriedade de apresentar um “quadro resumo” no contrato, onde deve contar as informações básicas do contrato de compra e venda, como por exemplo:
– O preço total;
– A parcela de entrada e sua forma de pagamento;
– O valor da corretagem;
– A forma de pagamento e indicação do vencimento das parcelas;
– Os índices de correção monetária;
– As taxas de juros;
– As consequências da anulação do contrato.
Caso o quadro não apresente as informações listadas, a incorporadora possui um prazo de 30 dias para fazer as correções, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão de contrato por parte do comprador.
Será bom mesmo?
Desde que a lei não beneficie apenas as construtoras, irá melhorar a segurança dos interessados em comprar um imóvel na planta, já que há dúvidas em relação ao término da obra. Com a lei, os compradores terão mais garantia de que o valor investido não será perdido.
Para as construtoras, que precisam lidar com prazos, a lei também irá ser a favor, já que os valores para a desistência do contrato serão maiores e os outros compradores não serão, totalmente, afetados.
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