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Aos estudantes matriculados em estabelecimentos particulares de ensino e a seus pais ou responsáveis

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Nota pública:

O Procon-MG, através de seu Coordenador, emitiu a Nota Técnica 01/2020, através da qual DETERMINA que as escolas privadas concedam descontos, bem como elaborem novas propostas de contrato, com redução nos preços durante o período de suspensão das atividades presenciais. DETERMINA, ainda, a suspensão dos contratos de prestação de serviços educacionais relativos à educação infantil, até o término do período de isolamento social, além de outras aberrantes obrigações.

O Sindicato das Escolas Particulares da Região Sudeste – SINEPE/SUDESTE, vem a público esclarecer que:

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  1. Embora seja inegável a competência do Ministério Público para defesa de direitos difusos e coletivos, não tem o Órgão Ministerial competência para IMPOR OBRIGAÇÕES aos fornecedores de bens e serviços. Muito menos para interferir nos contratos privados, remodelando-os segundo seu particular entendimento.
  2. A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inc. II, assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
  3. A Nota Técnica 01/2020, embora afirme que “as instituições privadas de educação básica vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais devem …” adotar uma série de procedimentos, não é lei. Portanto, não tem eficácia para impor obrigações ou disciplinar relações contratuais.
  4. Os Srs. Promotores de Justiça que secundaram o Sr. Promotor Coordenador do Procon-MG não detêm poderes imperiais absolutistas. A Constituição Federal, embora tenha dado ao Ministério Público extraordinários poderes, não lhe conferiu o poder de legislar.
  5. Os fatos elencados como motivação para as recomendações constantes da Nota Técnica emitida pelo Procon-MG não traduzem a realidade dos serviços que vem sendo prestados pelos estabelecimentos de ensino, nem levam em conta que as despesas com salários e encargos devidos a professores e auxiliares de administração escolar consomem cerca de 80% das receitas correntes.
  6. Há nítido abuso de autoridade na exigência do cumprimento de obrigações, na medida em que se dita o que estabelecimentos de ensino devem fazer ou deixar de fazer, sem expresso amparo legal (art. 33, Lei 13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade).

 

Neste grave momento que envolve a população mundial, o Sinepe/Sudeste não pode deixar de registrar que:

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– o povo mineiro e, de resto, todo o Brasil, carece de equilíbrio e não de desequilibrados em busca de 12 minutos de fama;

– o Brasil precisa de pontes que aproximem e não de muros que dividam e polarizem;

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– os consumidores necessitam de mediadores de diálogos com os fornecedores, e não de insufladores que promovam um “conciliábulo de Satã”1, no seio da sociedade já tão fragilizada pela COVID-19 e seu rastro de desgraça.

Na contramão das medidas governamentais, que não poupam esforços para preservar o emprego e a renda e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, as recomendações do Ministério Público, se levadas a efeito, destruirão empregos, além de gerar insegurança e instaurar a balbúrdia no ambiente educacional.

O Sinepe/Sudeste na defesa das instituições privadas de ensino da Região Sudeste de Minas, apela aos estudantes e/ou seus responsáveis que apostem no diálogo, na convergência e na união de esforços para vencer esta momentânea, porém grave, dificuldade.

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Nos canais próprios e no momento oportuno, o Sinepe/Sudeste perseguirá a anulação dos efeitos que tais disparates, apresentado sob a roupagem de Nota Técnica, possam eventualmente surtir.

Juiz de Fora, 07 de abril de 2020

SINEPE SUDESTE MG | GESTÃO DE CRISE

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1 Cf. Aurélio, “assembleia de Satã”, trata=se de expressão usada por Milton, para definir pandemônio.

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