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Saiba o que fazer quando o vizinho rouba o seu sossego

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A perturbação do sossego está entre os principais motivos de conflito entre vizinhos. A queixa mais comum se refere ao barulho em horário inadequado. A orientação de especialistas é que em casos desta natureza, os moradores priorizem uma solução amigável por meio do diálogo. No entanto, quando solucionar o problema deixa de ser uma tarefa simples, é preciso solicitar ajuda. A reclamação pode ser levada ao síndico, registrada no livro de ocorrências do condomínio ou chegar até mesmo à Justiça. Para evitar este tipo de transtorno, é importante que todos os condôminos estejam atentos às regras internas e às leis que abordam o assunto. O equilíbrio entre a tolerância e o bom senso se mostra a equação ideal para que todos fiquem satisfeitos.

A legislação que trata sobre o tema é vasta, abrangendo os âmbitos municipal, estadual e federal, conforme explica o advogado especialista na área imobiliária, Fellipe Duarte. “A Lei do Silêncio, como é popularmente conhecida, é tratada pelos órgãos municipais, sendo encontrada nas leis orgânicas dos municípios e em seus códigos de conduta. O Código Civil (Lei 10.406/02), que é uma lei federal, traça regras sobre segurança e sossego entre vizinhos. Existe também a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41), que estabelece que perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios é infração penal. Em Minas Gerais, a Lei nº 7.302/78 dispõe sobre a poluição sonora e define que como prejudiciais o nível sonoro superior a 70 decibéis durante o dia e superior a 60 decibéis durante a noite, considerando o período das 22h às 6h”, elenca. “A convenção e o regimento interno do condomínio também podem conter regras sobre o assunto.”

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“O aconselhável é que num primeiro momento o condômino converse com seu vizinho para que a situação seja resolvida de forma pacífica. Se não resolver, ele tem o direito de registrar a queixa no livro de ocorrências do condomínio, descrevendo o ocorrido e os horários que estão acontecendo”

Fellipe Duarte, advogado especialista na área imobiliária

Em Juiz de Fora, o Código de Posturas (Lei 11.197/06) e a Lei Municipal 5.264/77 trazem determinações a respeito. O texto do primeiro proíbe “ruídos que causem desconforto acústico, permanente ou intermitente, produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza nas vias públicas ou para elas dirigido”, incluem-se nesta proibição barulhos provocados por “estampido de morteiros, bombas, foguetes, rojões, fogos de artifício e similares, e animais, de modo a provocar o desassossego ou a intranquilidade da vizinhança.” Já a segunda matéria trata, sobretudo, de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e determina que “qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado poderá solicitar ao órgão competente providências”.

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Penalidades para ‘gritaria e algazarra’

O artigo 42 da Lei de Contravenções Penais afirma que é infração perturbar alguém “com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”. Sendo assim, o infrator está sujeito à multa e prisão de 15 dias a três meses. “A legislação estabelece penalidades para este tipo de conduta. Recentemente se tem falado na possibilidade da expulsão do condômino antissocial”, afirma Fellipe. “Embora a lei não seja expressa neste sentido, há decisões na Justiça que autorizam a expulsão. Mas são situações extremas e excepcionais, quando as condutas do infrator são recorrentes, de forma que o convívio em condomínio se torna inviável.”

Em linhas gerais, o sossego deve ser garantido em tempo integral, conforme é assegurado em lei. Os próprios condomínios estabelecem regras internas, como horários e dias específicos para mudança e obras, de forma a minimizar possíveis transtornos para os moradores. Via de regra, após 22 horas a preocupação com a perturbação do sossego do vizinho deve ser maior. “O barulho é um dos campeões de reclamações em condomínios, independentemente do porte destes. Está entre os principais motivos de desavenças entre os moradores e, até mesmo, de ações judiciais”, observa o presidente do Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata (Sindcon-JF/ZM), Márcio Vinícius Tavares. Ele esclarece que o morador que se sentir prejudicado deve sempre solicitar a ajuda do síndico.

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Como recorrer se o vizinho passar dos limites

Solucionar o conflito sobre a perturbação do sossego torna-se mais difícil quando o condômino não sabe identificar o problema. A Tribuna conversou com leitores que disseram ter dificuldades para saber se uma determinada situação realmente extrapola os limites. Outros relataram que ao solicitarem ajuda não tiveram o problema solucionado. “Minha vizinha dorme com a TV ligada. Num determinado horário na madrugada, o barulho é tão alto que me impede de dormir. Primeiramente, esperei alguns dias para saber se era um hábito ou apenas um momento de distração em que ela esqueceu o aparelho ligado. Precisei perder várias noites de sono para identificar o problema. Tentei o contato direto, mas ela não me atendeu. Acionei o síndico, mas a situação ainda persiste”, conta uma moradora do Bairro São Mateus que preferiu não se identificar.

“O barulho é um dos campeões de reclamações em condomínios, independentemente do porte destes. Está entre os principais motivos de desavenças entre os moradores e, até mesmo, de ações judiciais”

Márcio Vinícius Tavares, presidente do Sindcon-JF/Zona da Mata

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Outra leitora, moradora do Centro, diz que foi impedida pela síndica do prédio de registrar uma ocorrência de pertubação do sossego no livro do condomínio. “Durante a madrugada, fui acordada por uma briga entre vizinhos do andar de cima, com o barulho de algum objeto sendo atirado no chão. Interfonei para o porteiro, que me disse que já havia sido acionado por outros moradores. Ele me orientou a relatar a situação no livro de ocorrências do condomínio posteriormente. No entanto, quando fui fazê-lo, a síndica me pediu para apagar, pois disse que era a primeira vez que aqueles moradores perturbavam o sossego do prédio. Fiquei sem entender quando devo ou não levar uma queixa adiante.”

Também moradora do Centro, outra leitora conta que chamou a polícia por causa de briga de vizinhos, mas não foi atendida. “As discussões do casal eram frequentes, e eu costumava bater na parede para mostrar que estava incomodando. Conversei com o síndico, que me disse que não poderia interferir dentro da casa das pessoas. No dia em que o homem começou a agredir a mulher, eu não hesitei em chamar a polícia. No entanto, nenhuma viatura apareceu. Só não tivemos um problema maior porque outros vizinhos bateram na porta dos dois oferecendo ajuda a ela.”

Orientações

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O advogado especialista na área imobiliária, Fellipe Duarte, orienta que é preciso verificar o caso concreto para saber se trata-se ou não de uma infração. “O aconselhável é que num primeiro momento o condômino converse com seu vizinho para que a situação seja resolvida de forma pacífica. Se não resolver, ele tem o direito de registrar a queixa no livro de ocorrências do condomínio, descrevendo o ocorrido e os horários que estão acontecendo.”

Outra alternativa é enviar uma notificação extrajudicial ao vizinho. “É possível, ainda, procurar o órgão administrativo municipal competente para que tome as providências cabíveis. Se mesmo assim a situação persistir, o morador pode chamar a polícia ou ingressar com uma ação judicial em face do vizinho barulhento”, diz. “No caso da ação, é importante que o interessado colha provas do ocorrido, como testemunhas que tenham presenciado o fato. Caso haja dificuldade de comprovar o barulho, o interessado pode chamar um tabelião de notas ao local, que lavrará uma ata notarial sobre o que constatou. A ata é um poderoso instrumento de prova, pois o notário possui fé pública. É um documento difícil de ser questionado.”

Quando o síndico deve intervir

A orientação do Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata (Sindcon-JF/ZM) é para que o condomínio prejudicado recorra ao síndico. “O papel dele será ver com que periodicidade as reclamações estão ocorrendo. Verificado isto, o síndico deverá convocar uma assembleia para definir se as atitudes são passíveis de advertência ou multa, por exemplo, já que o infrator está em desacordo com o regimento interno”, informa o presidente da entidade Márcio Vinícius Tavares.
No entanto, não é sempre que o síndico poderá intervir desta forma. No caso do barulho da área de lazer, por exemplo, se o local é utilizado conforme as regras do condomínio, os moradores das unidades próximas não podem se queixar, uma vez que ao adquirirem apartamentos nesta localização já sabem que estão sujeitos a este tipo de ruído. Se o incômodo for persistente, novas regras de utilização do espaço podem ser sugeridas.

No caso de confraternizações, tanto em áreas comuns quanto nas unidades individuais, a intervenção do síndico poderá ser feita a partir de uma análise da situação sobre volume de som, horário e quantidade de reclamações. O mesmo vale para situações em que o vizinho do andar de cima incomoda e o que vive no andar de baixo com salto alto, móveis sendo arrastados ou barulho de criança. Nestes casos, o síndico pode mediar o diálogo entre as partes.

Quando há latidos de animais de estimação de forma frequente ou barulhos evidentes, cabe ao síndico tomar providência com relação à situação. O ideal é que ele recolha reclamações dos demais condôminos para que não haja reclamação de perseguição.

 

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