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Juiz rejeita ação de improbidade administrativa

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O juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora, considerou improcedente a ação de improbidade administrativa e pela reparação de danos ao erário movida pelo Ministério Público contra a médica Rosângela de Fátima Nascimento, o ex-prefeito Custódio Mattos e o ex-secretário de Saúde, Cláudio de Castro Reiff, além dos funcionários Alim Alves Demian, Maria do Carmo Rezende, Maria Ruth dos Santos e Eunice Caldas de Figueiredo Dantas. De acordo com o MP, a médica manteve, durante o período de janeiro de 2009 a 2012, dois vínculos públicos com o município, sustentando, ainda, que houve má-fé por fraudar as folhas de ponto.

Ouvidas as partes, o juiz considerou que não foi possível apontar que o descumprimento da jornada de trabalho pela servidora, dentre milhares de servidores municipais, foi devido a má-fé ou conluio com os demais réus a ensejar o ato de improbidade administrativa. “A atribuição de assinar as folhas de ponto, tratava-se, em verdade, de uma questão de formalidade, não havendo como os demais réus atestarem fielmente o horário de cumprimento em razão do número de funcionários, situação da qual a Prefeitura certamente tinha conhecimento. Tal situação é corroborada com o fato de que atualmente, conforme informado, os servidores são submetidos ao ponto biométrico, o que viabiliza um controle efetivo do horário que é cumprido.”

E prossegue: “Dessa forma, ao que dos autos consta, não verifico ato ímprobo atribuível aos réus, por entender pela inexistência de dolo, especialmente, pelas peculiaridades do setor que eram vinculadas, bem como por considerar que as folhas de ponto eram preenchidas como mera formalidade e da forma exigida pela Prefeitura, não havendo que se falar ressarcimento ao erário ou aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Assim como não há prova nos autos dos horários efetivamente exigidos e possibilitados pela Secretaria de Saúde para que ela exercesse seu trabalho, não havendo como mensurar o real prejuízo causado ao erário. Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.”

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